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Jurisprudências

STJREsp 2.233.914

Honorários advocatícios em ação de constituição de servidão administrativa

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO DECRETO-LEI 3.365/1941. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da CF, que pretende a inversão do ônus da sucumbência e a aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 como critério de fixação do quantum devido à título de honorários advocatícios.

2. Fato relevante. Sentença julgou procedente a ação de constituição de servidão administrativa, fixando o valor da indenização em quantum idêntico ao indicado pelo órgão expropriante. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso apenas para fixar a condenação do autor em verba honorária no montante de 20% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, 988, II, 1.008 e 1.022, I e II, do CPC e ao art. 35 da LC 35/1979, por suposta omissão e descumprimento de determinação, no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) saber se, nas ações de constituição de servidão administrativa, incide a regra especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, devendo ser invertido o ônus de sucumbência e fixar o valor dos honorários dentro do percentual indicado no referido artigo.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as matérias pertinentes, afastando os vícios previstos nos arts. 489, § 1º, IV, 988, II, 1.008 e 1.022, I e II, do CPC e ao art. 35 da LC 35/1979; a discordância da parte com o resultado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.

5. O Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece regime especial para desapropriação e servidão administrativa, prevalecendo sobre a disciplina geral do CPC por força do princípio da especialidade (LINDB, art. 2º, § 2º).

6. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, os honorários advocatícios devem incidir entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada judicialmente e o quantum inicialmente ofertado. Inexistente diferença, não há condenação em honorários de sucumbência.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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