TSTAg-AIRR 0000516-04.2019.5.10.0017
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.015/20014
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.015/20014
- Indenização por tempo de serviço (its)
- Empregado do sesc
- Supressão de vantagem prevista em norma regulamentar
- Incorporação ao contrato de trabalho
- Incidência do item i da súmula n.º 51 do TST e do art. 468 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/20014. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ITS). EMPREGADO DO SESC. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 51 DO TST E DO ART. 468 DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação à incorporação da indenização por tempo de serviço (ITS) dos empregados do SESC, firmou-se no sentido de que as vantagens instituídas por regulamento interno aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimidas posteriormente, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT, nos termos da Súmula n.º 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes oriundos de todas as Turmas do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante foi admitido sob a égide de norma interna que previa o pagamento do ITS aos empregados com mais de dez anos de efetivo exercício, dispensados sem justa causa, tendo implementado os requisitos para a percepção da vantagem antes de sua revogação. Registrou, ainda, que não houve coexistência de regulamentos com a possibilidade de opção pelo empregado. Tal quadro fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, afasta a incidência do item II da Súmula n.º 51 e conduz à aplicação do item I, reconhecendo-se a incorporação da parcela ao contrato de trabalho e a impossibilidade de sua supressão. Nesse contexto, estando à decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se reconhece a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator