STJAgRg no HC 1.033.812
Negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo
- Importunação sexual
- Discricionariedade fundamentada do ministério público
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na recusa do Ministério Público em propor suspensão condicional do processo ao paciente.
2. Fato relevante. O paciente foi denunciado pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), consistente em ato libidinoso realizado no interior de um ônibus, acariciando os seios da vítima e levando o braço dela até seus órgãos genitais.
3. As decisões anteriores. O Ministério Público recusou-se a propor a suspensão condicional do processo, fundamentando que a gravidade dos fatos e a culpabilidade exacerbada do paciente tornavam o benefício incompatível com os requisitos do art. 77, II, do Código Penal e do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo, fundamentada na gravidade dos fatos e na culpabilidade do paciente, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que pode, de forma fundamentada, decidir pela não aplicação do benefício.
6. No caso concreto, o Ministério Público apresentou fundamentação idônea ao recusar o benefício, considerando a gravidade dos fatos e a culpabilidade exacerbada do paciente, em conformidade com os requisitos do art. 77, II, do Código Penal e do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a suspensão condicional do processo é uma solução de consenso e não um direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público a análise exclusiva da viabilidade do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que pode recusá-la de forma fundamentada.
2. A gravidade dos fatos e a culpabilidade exacerbada do acusado podem justificar a recusa do benefício pelo Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 77, II; Lei nº 9.099/95, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.540/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RHC 163.764/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022.
Tese
1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que pode recusá-la de forma fundamentada.
2. A gravidade dos fatos e a culpabilidade exacerbada do acusado podem justificar a recusa do benefício pelo Ministério Público.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.