STJAgRg no AREsp 3.274.701
Ônus da dialeticidade: impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ônus da dialeticidade
- Impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão
- Inviabilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Ônus da dialeticidade. Agravo em recurso especial. Impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão. Súmulas 7 e 83/STJ. Habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de insurgência específica quanto a todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o apelo nobre.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base: (i) na Súmula 7/STJ, quanto às teses de erro de tipo e de dosimetria (arts. 20 e 59 do Código Penal); (ii) na Súmula 83/STJ, quanto ao desarquivamento do inquérito policial (art. 18 do Código de Processo Penal); e (iii) novamente na Súmula 83/STJ, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do Código de Processo Penal).
3. As razões do regimental. A Defesa sustenta ter distinguido o precedente invocado na origem e afirma ser dispensável a menção literal aos verbetes sumulares; reconhece que a peça anterior "poderia ter sido mais explícita" quanto ao art. 619 do CPP; invoca a instrumentalidade das formas e requer a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o ônus da dialeticidade ao impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de ataque específico pode ser suprida no agravo regimental; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
6. O agravo em recurso especial não enfrentou concretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão: limitou-se a combater a Súmula 7/STJ, rediscutindo o mérito, sem impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ aos temas do art. 18 e do art. 619 do CPP, inexistindo referência específica ao art. 619 do CPP na peça antecedente.
7. O ataque específico deve constar na peça própria (agravo em recurso especial), não sendo possível supri-lo no agravo regimental, sob pena de indevida conversão do juízo de retratação em nova oportunidade recursal.
8. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser infirmada integralmente; a impugnação restrita a apenas um dos óbices não satisfaz o ônus da dialeticidade.
9. A instrumentalidade das formas e a natureza penal da causa não afastam a exigência de insurgência específica, pois o princípio da dialeticidade informa todo o sistema recursal e demanda enfrentamento concreto das razões de decidir.
10. Inexistem ilegalidades manifestas aferíveis de plano a justificar habeas corpus de ofício; a conclusão de que houve novos elementos para o desarquivamento e a análise da tese de erro de tipo demandariam revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
11. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial que não combate todos os fundamentos da decisão denegatória, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do recurso.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 18; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 20 e 59; CP, art. 217-A, § 1º; CPC, art. 1.025
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 3.143.379, DJe 05.02.2026; STJ, AgRg no RHC 166.462/SC; STJ, EDcl no AgRg no HC 991.781/SP, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJe 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.169.921/BA, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJe 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.481.511/TO, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmulas 282 e 356
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.