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Jurisprudências

TSTRRAg 10599-78.2020.5.15.0058

Adicional de insalubridade em grau médio (agente ruído) e máximo (agente químico)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (AGENTE RUÍDO) E MÁXIMO (AGENTE QUÍMICO). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional estabeleceu que " em face do constatado no laudo pericial, resta evidente que o autor trabalhou exposto a agentes nocivos (ruído e químico) sem a proteção adequada ", bem como que " incensurável a condenação da reclamada em adicional de insalubridade, pois, como já mencionado acima, restou demonstrado a exposição do trabalhador, os períodos já delimitados no laudo pericial, a agentes nocivos (ruído e químico) sem proteção adequada. ". Nesse sentido, a pretensão de alcançar conclusão diversa, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede extraordinária. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que reproduziu excerto proveniente de processo diverso. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA nº 126 DO TST. Na análise do tema, a Turma julgadora do TRT da 15ª Região ao considerar que "o sr. Perito apresentou considerações técnicas e efetuou a análise dos documentos fornecidos, respondendo, ainda, os quesitos formulados pelas partes . ", entendeu justo e razoável o valor fixado a título de honorários do perito. Nessa toada, pretender a revisão de tal valor demandaria o reexame de fatos e provas, já devidamente analisados pelo juízo de piso, o que é inviável em sede extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão dos autos gira em torno da aplicação da nova redação dada ao § 2º do art. 58 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Honorários Periciais

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