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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.251.913

Tribunal do júri: decisão de pronúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO OU DE DESCRIMINANTE PUTATIVA. SUBMISSÃO A JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial do Ministério Público estadual e, com fundamento na Súmula 568/STJ, deu-lhe provimento para restabelecer a decisão de pronúncia em relação ao Agravante.

2. A decisão agravada assentou a existência de prova da materialidade e de indícios veementes de autoria/participação, com base em prova oral judicializada (depoimentos de vítimas e de autoridade policial), notadamente quanto à presença de dois indivíduos nas cenas dos crimes e à cooperação direta e ativa de ambos, bem como a inexistência de comprovação inequívoca de erro determinado por terceiro ou de descriminante putativa.

3. A Corte local registrou ausência de vínculo balístico entre arma apreendida com o Recorrido e os disparos do primeiro fato, e indicou elementos de possível erro determinado por terceiro no segundo fato, concluindo pela impronúncia quanto ao primeiro e pela desclassificação quanto ao segundo; decisão de pronúncia originária havia submetido ambos os acusados ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consiste em saber se: a) o provimento do recurso especial exigiu revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ; b) há indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia, à luz do art. 413 do CPP; e c) a ausência de comprovação inequívoca de erro determinado por terceiro ou de descriminante putativa autoriza, de plano, a desclassificação do delito ou se tais questões devem ser remetidas ao Conselho de Sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão recursal do Ministério Público não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas revaloração jurídica da conjuntura fática já analisada pelas instâncias a quo, afastando-se, pois, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. A decisão de pronúncia não consubstancia juízo de valor a respeito do mérito da causa. Faz-se apenas a admissibilidade da acusação para propiciar o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos que lhe são conexos.

7. Para tanto, exige-se tão somente a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP.

8. A prova oral produzida sob contraditório, aliada aos elementos técnicos, demonstra a presença de dois indivíduos na cena dos crimes e a cooperação ativa de ambos, evidenciando, assim, indícios suficientes de autoria/participação e prova da materialidade, o que justifica a pronúncia (CPP, art. 413).

9. Não há comprovação inequívoca de erro determinado por terceiro (CP, art. 20, § 2º) ou de descriminante putativa. Destarte, tais questões devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que restabeleceu a pronúncia do Agravante.

Teses de julgamento:

1. A revaloração jurídica da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A decisão de pronúncia não consubstancia juízo de valor a respeito do mérito da causa. Faz-se apenas a admissibilidade da acusação para propiciar o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos que lhe são conexos.

3. A comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria justifica a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP.

4. A ausência de comprovação inequívoca de erro determinado por terceiro ou de descriminante putativa impede reconhecimento sumário dessas teses na fase de pronúncia, de modo que tais questões devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, § 1º, 413, 419 e 492, § 2º; CP, arts. 14, II, 20, § 2º, 121, § 2º, III, IV e VIII, e 347.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 3.112.520/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.077.515/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.928.838/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.220.126/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 963.523/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

Tese

1. A revaloração jurídica da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A decisão de pronúncia não consubstancia juízo de valor a respeito do mérito da causa. Faz-se apenas a admissibilidade da acusação para propiciar o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos que lhe são conexos.

3. A comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria justifica a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP.

4. A ausência de comprovação inequívoca de erro determinado por terceiro ou de descriminante putativa impede reconhecimento sumário dessas teses na fase de pronúncia, de modo que tais questões devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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