TSTAg-E-Ag-AIRR 490-38.2010.5.02.0051
Ilegitimidade passiva: responsabilidade solidária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade solidária
- Prescrição
- Com efeito, a tese fixada pelo STF
- Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 1206 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRESCRIÇÃO. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO. Quanto às matérias " ilegitimidade passiva" e "responsabilidade solidária ", observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário n. º 1228869/RJ, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 13/4/2022, erigiu tese no sentido de que " é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada " ( Tema 1206 do Ementário Temático de Repercussão Geral do STF), não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. Quanto ao tópico " prescrição ", o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o Recurso Extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se restringir ao exame da prescrição aplicável nesta Justiça Especializada, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à " prescrição aplicável (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho ", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. No tocante à matéria " responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria ", verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e, II - indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Competência; Litisconsórcio e Assistência; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Antecipação de Tutela / Tutela Específica