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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.234.598

Plano de saúde: nulidade contratual C/C restituição de valores

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia trata de ação de nulidade contratual c/c restituição de valores, envolvendo omissão de doença preexistente e despesas com cirurgia bariátrica.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, cancelou o contrato e determinou a restituição dos valores, com condenação em custas e honorários.

4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, deu parcial provimento para ajustar a correção monetária e manteve a rescisão contratual e a restituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ, com pedido de reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao dever de informação e ao venire contra factum proprium (art. 1.022, II, do CPC); (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral (art. 369 do CPC); (iv) saber se houve violação ao dever de informação clara e ostensiva (arts. 6, III, e 46 do CDC); e (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso especial impugnou suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade; reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou de modo claro o dever de informação e a boa-fé, inexistindo vício do art. 1.022, II, do CPC.

8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta à análise de ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral.

9. A tese de violação ao dever de informação, fundada em cláusulas contratuais e provas, esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

10. A alegada violação à boa-fé objetiva, baseada na análise contratual e fática, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração pelo art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia suficientemente as questões essenciais, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 3. A revisão do indeferimento da prova oral demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A discussão sobre dever de informação, baseada em cláusulas contratuais e provas, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de violação da boa-fé objetiva, ancorada em análise contratual e fática, é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados : RISTJ, arts. 21-E V, 259, § 6º; CF, art. 105 III, a; CPC, arts. 1.022 II, 369, 370, 1.021, § 4º; CDC, arts. 6º, III, 46; CC, art. 422.

Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7, 182.

Tese

"1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração pelo art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia suficientemente as questões essenciais, afastando a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 3. A revisão do indeferimento da prova oral demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A discussão sobre dever de informação, baseada em cláusulas contratuais e provas, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de violação da boa-fé objetiva, ancorada em análise contratual e fática, é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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