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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 20674-47.2017.5.04.0234

Doença ocupacional: indenização por dano moral

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Na hipótese dos autos, a Corte Regional deferiu a indenização por dano moral ao fundamento de que demonstrados o nexo concausal e a culpa da reclamada na moléstia do punho do autor. Considerou que a inexistência de redução da capacidade laborativa não obsta o pagamento da indenização por dano moral, apenas afasta o direito ao pensionamento. Sobre o dano moral, o art. 186 do Código Civil dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na mesma direção, o art. 223-B da CLT estabelece que "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Acrescente-se ainda que este Tribunal consolidou o entendimento de que nos casos de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, o dano moral se faz " in re ipsa". Precedentes. 1.2. Em relação ao valor arbitrado, o TRT fixou indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais). Esta Corte firmou entendimento de que a revisão da quantia fixada apenas é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese em exame. Também, a decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 223- G da CLT e estabeleceu que os critérios para quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos no "caput" e § 1º da CLT são orientativos, sendo constitucional o arbitramento judicial da indenização em valor superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do mesmo artigo, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Nesse contexto, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA 125 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. No caso, o Tribunal Regional deferiu a indenização substitutiva da estabilidade acidentária ao fundamento de que "a prova dos autos atesta haver sido acometido o autor por doença ocupacional (nexo de causalidade com o labor), circunstância que confere ao trabalhador estabilidade provisória". Ressaltou "ainda que afastada a redução da capacidade laboral e a condição de incapaz, faz jus o autor à indenização do período indenizatório, conforme preceitua a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST". 2.2. Nesse sentido, o acórdão regional está de acordo com a tese fixada no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional

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