TSTAg-Emb-Ag-ARR 10860-54.2016.5.03.0143
Documento relativo a fato posterior à sentença: apresentação somente em embargos de declaração
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Documento relativo a fato posterior à sentença
- Apresentação somente em embargos de declaração
- Fato conhecido antes do julgamento do recurso ordinário
- Preclusão
- Ausência de contrariedade à súmula 8 do TST
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DOCUMENTO RELATIVO A FATO POSTERIOR À SENTENÇA. APRESENTAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO CONHECIDO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 8 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Agravo interposto em face de decisão que denegou seguimento aos embargos. A Turma manteve o não conhecimento do recurso de revista quanto à carta de concessão de aposentadoria por invalidez, apresentada apenas nos embargos de declaração ao acórdão regional, embora a beneficiária tivesse ciência da concessão antes do julgamento do recurso ordinário. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se a recusa ao exame do documento, nas circunstâncias registradas, contraria a Súmula 8 do TST e (ii) se o aresto indicado é específico. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula 8 e o Tema Repetitivo 286, ambos do TST, admitem, na fase recursal, documento referente a fato posterior à sentença. Essa aptidão objetiva do documento não elimina, contudo, a preclusão decorrente da omissão injustificada da parte que, já ciente do fato, deixa de comunicá-lo antes do julgamento do recurso e o apresenta somente depois de conhecido o resultado.2. Na espécie, a aposentadoria foi concedida em 29/11/2018, após a sentença de 12/9/2018, mas mais de três meses antes da publicação do acórdão regional, em 8/3/2019. O Tribunal Regional registrou que a reclamante tinha ciência da concessão desde a data do ato e não justificou a apresentação apenas em embargos de declaração. 3. A decisão da Turma, ao manter a recusa do documento por esse fundamento, não contraria a Súmula 8, pois a discussão jamais foi da aptidão objetiva do documento, mas da preclusão decorrente da injustificada falta de apresentação antes do julgamento, a despeito da longa ciência da parte. Não se configura, pois, contrariedade ao verbete capaz de autorizar o processamento dos embargos. 4. Não se cogita de dissenso jurisprudencial, pois o único paradigma versa sobre fato incontroverso e prequestionamento, sem examinar a juntada tardia de documento ou a preclusão, atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. IV – DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Estabilidade Acidentária; Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho; Correção Monetária; Aposentadoria; Doença Ocupacional; Transcendência; Valor Arbitrado; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)