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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.183.462

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO CORRESPONSÁVEL CONSTANTE DA CDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 135 DO CTN. TEMA 108/STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E MEDIDAS CONSTRITIVAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

2. O Tribunal de origem assentou, com base no acervo probatório, a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e fraude contra credores, conclusões que legitimaram tanto o redirecionamento da execução fiscal quanto as medidas constritivas urgentes, independentemente de prévia citação. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.110.925/SP (Tema 108/STJ), segundo o qual não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA, cabendo-lhe demonstrar a inexistência da responsabilidade tributária por meio de prova a ser produzida nos embargos à execução.

4. Não há comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium) na decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e remete a discussão de mérito aos embargos à execução. A garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos é exigência legal (art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980), e a exceção de pré-executividade foi efetivamente franqueada à parte agravante e apreciada pelas instâncias ordinárias. Inexistente cerceamento de defesa.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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