TSTRR 1001325-37.2019.5.02.0069
Estabilidade provisória: laudo pericial que reconhece doença ocupacional com nexo concausal nas atividades exercidas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Estabilidade provisória
- Inexigência de incapacidade posterior à dispensa
- Rescisão indireta
- Descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador
- Julgados
- A Súmula 378 do TST consagra as seguintes teses: "I
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE DOENÇA OCUPACIONAL COM NEXO CONCAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO NO QUAL ERA VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. INEXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE POSTERIOR À DISPENSA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE MENTAL NO AMBIENTE DE TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnados. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE DOENÇA OCUPACIONAL COM NEXO CONCAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO NO QUAL ERA VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. INEXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE POSTERIOR À DISPENSA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. Nos termos da legislação previdenciária, a doença com nexo causal ou concausal nas atividades exercidas se equipara a acidente de trabalho quando resulte em incapacidade para o trabalho (arts. 19 e 20 da Lei 8.213/1991). No caso concreto, consta do acórdão recorrido que o laudo pericial posterior à dispensa constatou a incapacidade laboral na vigência do contrato de trabalho, em razão do quadro depressivo com nexo concausal nas atividades exercidas. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que não se exige a demonstração de incapacidade laborativa no ato da dispensa ou mesmo na data realização da perícia judicial. É suficiente que a perícia feita em juízo, posterior à dispensa, constate que havia incapacidade relativa à vigência do contrato de trabalho. Julgados. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula 378, II, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE MENTAL NO AMBIENTE DE TRABALHO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O empregador tem o dever legal de zelar pela saúde mental do empregado no ambiente de trabalho, o que envolve garantir condições laborais seguras, oferecendo suporte adequado e evitando práticas que possam causar sofrimento psicológico ao trabalhador. Conforme a atualização em vigor desde 26/05/2025, a NR-1 passou a exigir que as empresas identifiquem, avaliem e gerenciem os riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Essa norma obriga as empresas a implementar medidas para prevenir transtornos mentais, incluindo planos de gerenciamento de riscos ocupacionais, apoio psicológico, políticas contra assédio e promoção do equilíbrio entre vida pessoal e profissional. Além da NR-1, a NR-17 também trata da adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, o que inclui aspectos relacionados à saúde mental. O descumprimento dessa obrigação, especialmente quando envolve situações como assédio moral ou outras condutas que tornam a continuidade do vínculo empregatício insustentável, permite a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado. No caso dos autos, o TRT assinalou que "em pese ter sido reconhecido que o ambiente de trabalho atuou como concausa no agravamento da doença a que estava acometida a reclamante, extrai-se do seu depoimento que o motivo que a teria levado a se afastar do trabalho foi a aplicação de uma advertência após o término da sua licença de 15 dias", no entanto, conforme consignado no laudo pericial, o que atuou como concausa para agravamento do quadro depressivo da reclamante foi justamente o fato de sua supervisora persegui-la com advertências, ameaças de demissão e pressão para que pedisse demissão. Assim, ao retornar ao trabalho e se deparar com o mesmo ambiente hostil e as mesmas práticas que motivaram seu afastamento por doença laboral, parece que não há como considerar a inexistência de havia justificativa suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação do art. 483, d, da CLT: ""Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE DOENÇA OCUPACIONAL COM NEXO CONCAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO NO QUAL ERA VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. INEXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE POSTERIOR À DISPENSA O art. 118 da Lei 8.213/1991 tem o seguinte teor: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". A Súmula 378 do TST consagra as seguintes teses: "I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997). II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91." Posteriormente foi editada a tese vinculante do Tema 125 da Tabela de IRR: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Nos termos da Súmula 396 do TST: "I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)" Nos termos da legislação previdenciária, a doença com nexo causal ou concausal nas atividades exercidas se equipara a acidente de trabalho quando resulte em incapacidade para o trabalho. Citam-se os arts. 19 e 20 da Lei 8.213/1991: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho . Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho : a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa ; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho." No caso concreto, consta do acórdão recorrido que o laudo pericial posterior à dispensa constatou a incapacidade laboral na vigência do contrato de trabalho, em razão do quadro depressivo com nexo concausal nas atividades exercidas. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que não se exige a demonstração de incapacidade laborativa no ato da dispensa ou mesmo na data realização da perícia judicial. É suficiente que a perícia feita em juízo, posterior à dispensa, constate que havia incapacidade relativa à vigência do contrato de trabalho. Julgados. No caso concreto deve ser reconhecida a garantia provisória no emprego, determinando-se o pagamento da indenização substitutiva da reintegração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE MENTAL NO AMBIENTE DE TRABALHO De acordo com o art. 483 da CLT: "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" O empregador tem o dever legal de zelar pela saúde mental do empregado no ambiente de trabalho, o que envolve garantir condições laborais seguras, oferecendo suporte adequado e evitando práticas que possam causar sofrimento psicológico ao trabalhador. Conforme a atualização em vigor desde 26/05/2025, a NR-1 passou a exigir que as empresas identifiquem, avaliem e gerenciem os riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Essa norma obriga as empresas a implementar medidas para prevenir transtornos mentais, incluindo planos de gerenciamento de riscos ocupacionais, apoio psicológico, políticas contra assédio e promoção do equilíbrio entre vida pessoal e profissional. Além da NR-1, a NR-17 também trata da adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, o que inclui aspectos relacionados à saúde mental. O descumprimento dessa obrigação, especialmente quando envolve situações como assédio moral ou outras condutas que tornam a continuidade do vínculo empregatício insustentável, permite a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado. No caso dos autos, o TRT assinalou que "em pese ter sido reconhecido que o ambiente de trabalho atuou como concausa no agravamento da doença a que estava acometida a reclamante, extrai-se do seu depoimento que o motivo que a teria levado a se afastar do trabalho foi a aplicação de uma advertência após o término da sua licença de 15 dias", no entanto, conforme consignado no laudo pericial, o que atuou como concausa para agravamento do quadro depressivo da reclamante foi justamente o fato de sua supervisora persegui-la com advertências, ameaças de demissão e pressão para que pedisse demissão. Assim, ao retornar ao trabalho e se deparar com o mesmo ambiente hostil e as mesmas práticas que motivaram seu afastamento por doença laboral, não há como considerar a inexistência de havia justificativa suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo do art. 483, d, da CLT Além disso, não subsiste o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "no caso não restou cumprido, ou ao menos demonstrado, o requisito da imediatidade", na medida em que a reclamante, imediatamente após receber a advertência, "declarou que não conseguiria mais retornar ao trabalho, procurou um advogado, que comunicou formalmente seu desligamento". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência quanto aos temas "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE DOENÇA OCUPACIONAL COM NEXO CONCAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO NO QUAL ERA VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. INEXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE POSTERIOR À DISPENSA" e "RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE MENTAL NO AMBIENTE DE TRABALHO" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE DOENÇA OCUPACIONAL COM NEXO CONCAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO NO QUAL ERA VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. INEXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE POSTERIOR À DISPENSA", por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à garantia provisória no emprego, determinando o pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade nos termos da Súmula 396 do TST; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema " RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE MENTAL NO AMBIENTE DE TRABALHO", por violação do art. 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta e restabelecer a sentença, no particular.
Indexação
Rescisão Indireta; Estabilidade Acidentária