TSTAg-EDCiv-AIRR 0011656-31.2017.5.03.0007
Gratificação: verba de representação
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Gratificação
- Verba de representação
- Ilesos os dispositivos tidos por violados ou contrariados
- Arestos inespecíficos
- Horas extras
- Cartões de ponto
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR AO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Não há falar em violação do princípio da isonomia, na medida em que o Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu o pedido da reclamante relativo à concessão da verba de representação, fundamentou-se na diferença das trajetórias profissionais, nas condições de trabalho e nas atividades executadas pelos paradigmas indicados que recebiam a verba. Ilesos os dispositivos tidos por violados ou contrariados. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Arestos inespecíficos. Súmula nº 296 do TST. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. Segundo a diretriz perfilhada pelo item I da Súmula nº 338 desta Corte, a ausência injustificada dos controles de frequência enseja a mera presunção relativa da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. In casu, não obstante o TRT tenha reconhecido algumas e eventuais ausências de registro de ponto, nos cartões apresentados pela reclamada, o contexto fático-probatório por ele delineado demonstra que a decisão se harmoniza às disposições da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do TST. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Arestos inespecíficos. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado o fato constitutivo do direito perseguido pela reclamante, qual seja a identidade das funções desempenhadas por ela em relação aos paradigmas indicados, de forma a que fosse atendido o seu pedido de equiparação salarial. De outro lado, assentou que a documentação apresentada pela reclamada comprovou o fato impeditivo ou modificativo da referida pretensão, qual seja a diferença superior a dois anos no exercício da função. Verifica-se que o Tribunal decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos itens III e VIII da Súmula n° 6. Nesse contexto, ilesos o art. 461 da CLT e a referida Súmula. Ademais, não se divisa a violação do art. 818 da CLT, porquanto foram observadas as regras de distribuição do encargo probatório. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora