TSTAg-AIRR 11084-26.2018.5.15.0001
Dispensa discriminatória: doença grave
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Doença grave
- Empregado portador de nefropatia
- Ônus da prova
- Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego"
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. EMPREGADO PORTADOR DE NEFROPATIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Esta Corte, n o julgamento do Tema 254 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou o entendimento consolidado na Súmula 443 do TST, no sentido de que se presume "discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" . 2. A presunção de que a dispensa do emprego ocorreu em razão de doença grave, é relativa, cabendo, portanto, ao empregador comprovar, categoricamente, que dispensou o empregado, portador de doença grave, por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar a presunção discriminatória da rescisão contratual. 3. Na hipótese em análise, o Regional afirmou que reclamada não comprovou motivo justo e razoável para a dispensa do reclamante, portador de doença renal crônica, apenas dezesseis dias após o seu retorno ao emprego. 4. Nesse contexto, não tendo a reclamada se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia, merece ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 86.094,80. 1. Comprovado o caráter discriminatório da dispensa, a angústia e o desespero do autor, dispensado alguns dias após o término da alta previdenciária, no momento em que mais necessitava do emprego para manter sua dignidade, indubitavelmente, é devida a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. 2. Em relação ao valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante arbitrado pela instância a quo , por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte pela Súmula nº 126, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o valor arbitrado seja estabelecido em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, que não é o caso dos autos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória