STJRHC 193.450
Crime contra a ordem tributária
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto por denunciados por crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 2º, II, c/c o art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia é nula por falta de fundamentação exauriente e se há justa causa para o trancamento da ação penal por ausência de tipicidade e autoria.
3. A questão em discussão também envolve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a alguns termos de inscrição em dívida ativa, não suscitada na origem.
III. Razões de decidir
4. A decisão que recebe a denúncia possui natureza de interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos.
6. A denúncia atende aos requisitos legais, descrevendo suficientemente as condutas imputadas, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
7. A prescrição da pretensão punitiva não foi analisada na instância de origem, impossibilitando o exame pelo Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso em habeas corpus improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo. 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada na instância de origem para ser examinada pelo Superior Tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397, 563; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 68.171/DF, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no HC 623.101/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, AgRg no RHC 185.905/PB, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Tese
"1. A decisão que recebe a denúncia não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo. 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada na instância de origem para ser examinada pelo Superior Tribunal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Indexação
"[...] a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de [...], origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior sob pena de supressão de instância [...]".