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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.182.644

Contradição: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão de afastamento de negativa de prestação jurisdicional, aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula n. 83 do STJ à luz do Tema n. 622 do STJ quanto ao art. 940 do CC e incidência da Súmula n. 284 do STF por fundamentação deficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a conclusão de ausência de prequestionamento dos arts. 112 e 113 do CC; (ii) saber se há contradição entre o enfrentamento da controvérsia sobre interpretação contratual e a afirmação de que os arts. 112 e 113 do CC não foram debatidos; (iii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC antes da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; (iv) saber se houve omissão quanto à indicação específica da deficiência da fundamentação que justificou a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e (v) saber se houve omissão sobre a base jurisprudencial da distinção entre dobra e equivalente no art. 940 do CC, com precedente específico para autorizar a Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição entre a conclusão de ausência de negativa de prestação jurisdicional e o reconhecimento da falta de prequestionamento, por se tratar de juízos autônomos e compatíveis, ambos claramente fundamentados.

5. Não há contradição entre o exame da controvérsia e a afirmação de que os arts. 112 e 113 do CC não foram debatidos na origem, pois o acórdão registrou a inexistência de debate substancial desses dispositivos, mesmo após embargos de declaração.

6. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque se reconheceu a ausência de devolução e debate da matéria na origem, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

7. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois foi indicado que a linha argumentativa não evidenciou violação da legislação federal a partir das premissas do acórdão recorrido, tornando claro o fundamento de insuficiência argumentativa.

8. Não há omissão sobre a distinção entre dobra e equivalente no art. 940 do CC, porque a decisão referiu o Tema n. 622 do STJ e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, evidenciando a base jurisprudencial do afastamento da exigência de má-fé para o equivalente por excesso de cobrança.

9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a conclusão de ausência de prequestionamento, por se tratarem de juízos compatíveis. 2. Inexiste contradição entre o enfrentamento da controvérsia e a falta de debate dos arts. 112 e 113 do CC na origem. 3. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando o acórdão registra embargos na origem e, ainda assim, a ausência de debate dos dispositivos federais, autorizando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Inexiste omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF quando indicado, de forma clara, que a fundamentação é insuficiente à luz das premissas do acórdão recorrido. 5. Não há omissão sobre a distinção entre dobra e equivalente no art. 940 do CC quando o acórdão aplica o Tema n. 622 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 112, 113 e 940.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Tema n. 622.

Tese

"1. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a conclusão de ausência de prequestionamento, por se tratarem de juízos compatíveis. 2. Inexiste contradição entre o enfrentamento da controvérsia e a falta de debate dos arts. 112 e 113 do CC na origem. 3. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando o acórdão registra embargos na origem e, ainda assim, a ausência de debate dos dispositivos federais, autorizando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Inexiste omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF quando indicado, de forma clara, que a fundamentação é insuficiente à luz das premissas do acórdão recorrido. 5. Não há omissão sobre a distinção entre dobra e equivalente no art. 940 do CC quando o acórdão aplica o Tema n. 622 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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