STJAgInt no AREsp 2.580.295
Sucessões: irregularidade na representação processual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Regulatório e Energia
- Sucessões
- Irregularidade na representação processual
- Intimação para saneamento
- Apresentação da cadeia completa após o prazo assinalado
- Ocorrência de preclusão consumativa
- Não impugnação ao fundamento da decisão de inadimissibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. APRESENTAÇÃO DA CADEIA COMPLETA APÓS O PRAZO ASSINALADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo espólio contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de juntada, no tempo e modo determinado, da procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, conforme previsto na Súmula 115/STJ.
2. A parte agravante alegou que a cadeia completa de substabelecimento foi juntada aos autos, que a decisão de saneamento não mencionou a suspensão do processo conforme o art. 76 do CPC, e que os demais advogados constantes na procuração validaram o agravo interno ao assiná-lo.
3. A questão em discussão consiste em saber se se pode conhecer do agravo interno interposto pelo espólio, considerando a ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado e a aplicação da Súmula 115/STJ.
4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, não sanada no prazo assinalado, caracteriza irregularidade na representação processual, impedindo o conhecimento do recurso, conforme o art. 76, § 2º, I, c.c. o art. 932, parágrafo único, do CPC.
5. A preclusão consumativa impede a juntada posterior da procuração ou substabelecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 115/STJ.
6. A alegação de falta de intimação para regularização da representação processual não foi fundamentada adequadamente, incidindo a Súmula 284 do STF por analogia.
7. A ausência de impugnação específica nas razões recursais sob o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial também impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes.
8. As alegações de conluio entre o falecido advogado dos recorridos e o Desembargador relator do agravo de instrumento no TJMT não têm relevância para o julgamento da admissibilidade do recurso especial, que foi fatalmente decidido por distintas autoridades.
9. O agravo interno não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida em seus próprios termos.
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.