STJAgRg no HC 1.007.029
Princípio da consunção: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da consunção
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, sob o fundamento de que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a tese de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 597 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Em apelação, a pena foi reduzida para 8 anos e 10 meses de reclusão, além de 593 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, sob o fundamento de que a condenação se baseou em provas robustas e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem irregularidades ou nulidades que justificassem a revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção deveria ser aplicado para que o crime de porte ilegal de arma de fogo fosse absorvido pelo crime de tráfico de drogas, considerando que a arma foi utilizada no contexto do tráfico.
5. Saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, considerando que as instâncias ordinárias não se manifestaram expressamente sobre a tese defensiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. A análise da aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas não foi objeto de manifestação expressa pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do feito, sob pena de supressão de instância.
8. A revisão criminal não se presta a servir como segunda apelação, sob pena de violação à coisa julgada.
9. Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a reforma do acórdão impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CP, art. 69.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.