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Jurisprudências

TSTRR 1000807-38.2022.5.02.0232

Regime 12x36: prestação de horas extras habituais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regime 12x36
  • Prestação de horas extras habituais
  • Invalidade
  • Previsão nos artigos 59-a e 59-b da CLT
  • Contrato de trabalho firmado na vigência da lei 13.467/2017
  • Depoimento Pessoal / Testemunha

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REGIME 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. PREVISÃO NOS ARTIGOS 59-A E 59-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz dos artigos 59-A e 59-B, incluídos pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. REGIME 12x36. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. PREVISÃO NOS ARTIGOS 59-A E 59-B DA CLT. In casu, O Regional indeferiu o pedido de nulidade do regime 12x36 e consequente pagamento de horas extras, conforme previsão do artigo 59-B, da CLT. Inconformado, o recorrente defende a invalidade da escala 12x36 ante a prestação de horas extras habituais e indica violação do artigo 7º, XIII, da CF, bem como divergência jurisprudencial. A jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿regime 12x36. prestação de horas extras habituais. invalidade. má aplicação do artigo 59-B da CLT¿, e conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 7º, XIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis. Devidos honorários advocatícios pela reclamada no percentual de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT. Custas, também pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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Depoimento Pessoal / Testemunha

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