TSTRRAg 0010083-13.2023.5.03.0147
Adicional de incorporação da gratificação de função
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Adicional de incorporação da gratificação de função
- Base de cálculo
- Parcelas ctva e porte de unidade
- Integração devida
- Prejudicialidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CEF. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. INTEGRAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as parcelas CTVA e Porte Unidade devem ou não ser incluídas na base de cálculo do adicional de incorporação pago no âmbito da Caixa Econômica Federal. 2. O Tribunal Regional, reportando-se às normas internas da CEF, concluiu que “as parcelas Porte e CTVA não compõem a base de cálculo do Adicional de Incorporação, pois a norma que estabelece o pagamento da parcela dispõe que apenas o cargo em comissão ou função de confiança é base de cálculo do benefício”. 3. Nos termos da Súmula n.º 372, I, do TST, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". 4. Embora o referido enunciado tenha sido recentemente cancelado, tal cancelamento não decorreu da superação do entendimento desta Corte Superior em relação à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos em momento anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, mas apenas em razão da inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 468 da CLT, os quais passaram a vedar, expressamente, a incorporação da gratificação, “independentemente do tempo de exercício da respectiva função”. 5. Nas hipóteses em que o empregado já havia implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, permanece aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior na qual inexistia o preceito que expressamente afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Trata-se de entendimento assentado na estrita observância à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI). 6. Ao interpretar o verbete sumular, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" devem compor a base de cálculo do adicional de incorporação (da gratificação do cargo de confiança exercido), em observância ao princípio da estabilidade financeira do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo autor, não mais subsiste a sucumbência que lhe impunha o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da ré, único tema veiculado no agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração do adicional de incorporação da gratificação de função, sejam incluídas as parcelas CTVA e Porte de Unidade, observada a média de percepção destas parcelas, com reflexos legais sobre as demais parcelas de natureza salarial, assegurados também os recolhimentos à FUNCEF, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. A correção monetária deverá observar os termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58 sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários pertinentes. Invertidos os ônus da sucumbência, a ré responderá pelo pagamento dos honorários em favor do patrono do autor arbitrados, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito a ser apurado. Fica arbitrado provisoriamente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à condenação. Custas processuais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a cargo da ré. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator