STJAgRg no REsp 2.229.705
Crimes contra a ordem tributária: competência por prevenção
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Competência por prevenção
- Ilicitude probatória
- Conexão processual
- Dosimetria da pena
- Regime inicial de cumprimento
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. ILICITUDE PROBATÓRIA. CONEXÃO PROCESSUAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crimes contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990), com aplicação de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e fixação de pena definitiva em 5 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a competência por prevenção foi arguida tempestivamente e se sua inobservância gera nulidade absoluta; (ii) verificar se as provas utilizadas na condenação são ilícitas por derivação de interceptações telefônicas declaradas ilícitas na Operação Dilúvio; (iii) analisar se a cisão processual violou o princípio da conexão e prejudicou a ampla defesa; (iv) avaliar a fundamentação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade; (v) determinar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990; e (vi) definir o regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A competência por prevenção é de natureza relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. No caso, a matéria não foi suscitada no momento oportuno e não houve comprovação de prejuízo, conforme art. 563 do CPP e Súmula n. 706 do STF.
4. As provas utilizadas na Operação Papel são autônomas e derivam de procedimento administrativo da Receita Estadual do Paraná, anterior à Operação Dilúvio. Não há dependência causal ou cronológica entre as interceptações telefônicas declaradas ilícitas e as provas que embasaram a condenação.
5. A cisão processual foi justificada pela complexidade do caso, envolvendo 19 réus, 30 pessoas jurídicas e crimes praticados em diferentes condições de tempo e lugar. A reunião dos processos comprometeria a razoável duração do processo, conforme art. 80 do CPP.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi afastada por configurar bis in idem, mas o aumento da pena-base com fundamento nos maus antecedentes foi mantido. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, foi corretamente aplicada, considerando o montante sonegado superior a R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência do STJ.
7. A continuidade delitiva foi reconhecida, pois os crimes tributários foram praticados de forma reiterada, com pluralidade de condutas e unidade de desígnios, justificando a exasperação da pena em 2/3, conforme entendimento consolidado do STJ, pois, neste caso, o recorrente praticou os crimes por 12 vezes (fato 1) e por 20 vezes (fato 3).
8. O regime inicial fechado foi mantido em razão da pena fixada, da continuidade delitiva e dos antecedentes desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência por prevenção é relativa e sua inobservância depende de comprovação de prejuízo para gerar nulidade.
2. Provas derivadas de fontes autônomas e anteriores a interceptações telefônicas ilícitas não são contaminadas pela ilicitude.
3. A cisão processual é facultativa e pode ser justificada pela complexidade do caso e pelo número de réus, conforme art. 80 do CPP.
4. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, incide quando o montante sonegado supera R$ 1.000.000,00.
5. A continuidade delitiva em crimes tributários justifica a exasperação da pena conforme o número de infrações.
6. O regime inicial fechado pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e continuidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80, 83, 563; CP, arts. 33, § 3º, 71; e Lei n. 8.137/1990, art. 12, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 706; STJ, AgRg no AREsp n. 2.776.911/RN, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; e STJ, AgRg no HC n. 889.395/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025.
Tese
1. A competência por prevenção é relativa e sua inobservância depende de comprovação de prejuízo para gerar nulidade.
2. Provas derivadas de fontes autônomas e anteriores a interceptações telefônicas ilícitas não são contaminadas pela ilicitude.
3. A cisão processual é facultativa e pode ser justificada pela complexidade do caso e pelo número de réus, conforme art. 80 do CPP.
4. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, incide quando o montante sonegado supera R$ 1.000.000,00.
5. A continuidade delitiva em crimes tributários justifica a exasperação da pena conforme o número de infrações.
6. O regime inicial fechado pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e continuidade delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.