STJAREsp 2.675.116
Lesão corporal no ambiente doméstico (artigo 129, §13, do código penal, C/C lei n. 11.340/2006)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de confissão espontânea
- Agravante permaneceu em silêncio em juízo
- Impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO (ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI N. 11.340/2006). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE PERMANECEU EM SILÊNCIO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, que apontava violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, por não reconhecimento adequado da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. O recorrente busca a reforma do acórdão que aplicou a Súmula nº 231/STJ, impedindo a redução da pena aquém do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade; (ii) definir se é possível a redução da pena, com base na confissão espontânea, para aquém do mínimo legal, conforme pleiteado pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ. 4.O recurso especial é tempestivo e está devidamente fundamentado, com a indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos legais violados, não incidindo as Súmulas nº 284 do STF e nº 282 do STF.
5. O acórdão recorrido analisou a matéria infraconstitucional com fundamentação suficiente e rebatida nas razões recursais, não havendo a incidência das Súmulas nº 126 do STJ e nº 283 do STF.
6. Na hipótese dos autos, restou consignado pelo Tribunal de origem a ausência de confissão espontânea do agravante que, em Juízo, permaneceu em silêncio. Ademais, ainda que existisse confissão, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 231/STJ, impede a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Precedentes da Quinta Turma, como o AgRg no REsp nº 2.097.040/PA, confirmam a manutenção da Súmula nº 231/STJ, tornando inviável a pretensão de redução da pena nos moldes requeridos pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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