TSTROT 0025469-41.2025.5.04.0000
Ato coator que indeferiu tutela de reintegração ao emprego e manutenção no plano de saúde
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Nexo de causalidade não demonstrado
- Incapacidade laboral demonstrada até a atualidade
- Probabilidade do direito à manutenção do plano de saúde
- Concessão parcial da segurança
- Suscita também a aplicação analógica da Súmula nº 371 desta Corte
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU TUTELA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. DOENÇAS ORTOPÉDICAS NA COLUNA, COM TRATAMENTO CIRÚRGICO QUE DEIXOU SEQUELAS, SEM ALTA PREVIDENCIÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA ATÉ A ATUALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O mandado de segurança centra-se na pretensão de cassação da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência de reintegração do impetrante ao emprego e manutenção do plano de saúde, proferida na ação matriz. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 desta Corte, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. III – No caso, extrai-se do conteúdo probatório que o trabalhador é portador de enfermidades ortopédicas na coluna, gerando-lhe incapacidade laboral no curso do vínculo e concessão de vários benefícios previdenciários (modalidade B-31). Destaca-se que um dos benefícios foi concedido 7 (sete) dias após a rescisão (21/3/2023), tendo sido prolongado após a cirurgia em setembro/2023 e prorrogado até a atualidade, com previsão de encerramento apenas em outubro/2026, em razão da necessidade de recuperação das sequelas pós-cirúrgicas (uso de bengala e bolsa de colostomia). IV - Por outro lado, embora a parte alegue que adquiriu as enfermidades por dirigir horas seguidas para participar de audiências judiciais como preposto da empresa, não está demonstrada, em cognição sumária, a existência de nexo de (con)causalidade entre a doença e o trabalho. Portanto, em análise perfunctória dos fatos apreendidos em cognição sumária, não se vislumbra probabilidade do direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. V - Em verdade, a situação suscita a incidência por analogia dos artigos 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91, que reconhece licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, suspendendo, então, o contrato de trabalho. Suscita também a aplicação analógica da Súmula nº 371 desta Corte. Sendo assim, a suspensão do contrato de trabalho inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica/previdenciária, suficiente a autorizar a manutenção do plano de saúde nos moldes concedidos quando na ativa o empregado. VI - Diante do exposto, confere-se parcial provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança a fim de deferir apenas a tutela de urgência de manutenção do plano de saúde da empresa litisconsorte nos mesmos moldes da ativa, até a alta previdenciária do impetrante. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança a fim de deferir apenas a tutela de urgência de manutenção do plano de saúde da empresa litisconsorte nos mesmos moldes da ativa, até a alta previdenciária do impetrante. Dê-se ciência do teor desse acórdão à autoridade judicial dos autos ATSum-0020217-79.2025.5.04.0025. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora