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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.720.457

Não violação: cerceamento de defesa

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 355, 357, 370 E 464 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de modo fundamentado a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais e indicando as razões de seu convencimento, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

2. A análise das teses de cerceamento de defesa, correta distribuição do ônus probatório e validade do julgamento antecipado demanda o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil), sendo regular o julgamento antecipado do mérito quando, após intimação específica para a indicação fundamentada das provas, opera-se a preclusão pelo silêncio da parte (arts. 355 e 357 do Código de Processo Civil). Requerimento anterior genérico de perícia não afasta a preclusão (art. 464 do Código de Processo Civil).

4. A distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil) não impõe prova negativa aos autores, cabendo-lhes comprovar os fatos constitutivos do direito, inclusive o dano e o nexo causal, aspectos cuja revisão exigiria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. O fato notório (art. 374, I, do Código de Processo Civil) não dispensa a demonstração da extensão e da quantificação do prejuízo, sendo indevida a presunção integral do dano sem prova específica no caso concreto.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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