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Jurisprudências

TSTRR 0000254-37.2015.5.05.0016

Terceirização de serviços: labor em atividade-fim

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Labor em atividade-fim
  • Licitude
  • Portanto, detém transcendência política

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Ressalte-se, ainda, que não há no acórdão regional elementos que permitam aplicar a técnica de distinguishing em relação à matéria. Apesar de ter aduzido que houve o preenchimento dos requisitos da relação de emprego, vê-se que o Regional apenas disse, de forma genérica, sem indicar as especificidades do caso, que “Nas hipóteses de terceirização da atividade-fim, estão presentes os requisitos da Relação de emprego elencados nos arts. 2º e 3º da CLT”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do tema ¿TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LABOR EM ATIVIDADE-FIM - LICITUDE¿; II) conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 2º e 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido nos seguintes pontos: a) reconhecer a licitude da terceirização de serviços, b) afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o Banco Itaucard S.A., c) reestabelecer a sentença, no ponto em que indeferiu as pretensões deduzidas no presente processo com base nas normas coletivas dos bancários e que manteve a responsabilidade subsidiária do Banco Itaucard S.A., quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços; d) excluir a obrigação de retificação da CTPS. Brasília, 16 de outubro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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