STJAREsp 3.169.104
Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC: voto vencido
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Voto vencido
- Manifestação expressa
- Parte integrante do acórdão
- Revisão das conclusões da origem
- Alegação de violação à súmula do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VOTO VENCIDO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com o propósito de assegurar a implementação "da vantagem prevista no art. 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do padrão ANM-7/A".
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. Nos termos do § 3º do art. 941 do Código de Processo Civil, o voto vencido deve ser declarado e passa a integrar o acórdão com todos os efeitos legais, inclusive para fins de pré-questionamento. Assim, tendo o voto vencido, que compõe o acórdão, tratado de forma explícita a matéria indicada pela parte recorrente, não se configura omissão no julgado.
4. O Tribunal a quo considerou "a especial relevância das atribuições desempenhadas pelos servidores do mencionado setor" para concluir que "servidores que desempenham labor em igual condição daqueles que já auferem gratificação pelo exercício de atividade especial, à luz da teoria dos motivos determinantes, equiparam-se, por isonomia, aos mesmos parâmetros justificadores do benefício pleiteado, consistente em vantagem pecuniária inerente ao tratamento de dados financeiros sensíveis relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados".
5. Considerando a fundamentação do acórdão, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a parte recorrida não possui direito líquido e certo ao recebimento da gratificação pelo desempenho de atividade especial - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de aferir se os servidores desempenham labor em igual condição daqueles que já percebem a gratificação, e em quais condições a gratificação destes foi concedida. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em relação à alegada ofensa à Súmula Vinculante n. 37 do STF, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.