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Jurisprudências

STJREsp 2.276.788

Autorização de débito automático em conta corrente em contrato de mútuo bancário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVOGAÇÃO UNILATERAL. RESOLUÇÃO N. 4.790/2020. TEMA N. 1.085 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em ação de obrigação de fazer, decidido nesta Corte com conhecimento parcial e desprovimento.

2. A controvérsia envolve a cessação de descontos automáticos em conta corrente/salário relativos a contrato de mútuo bancário, à luz da Resolução n. 4.790/2020 e do Tema n. 1.085 do STJ. O valor da causa foi fixado em R$ 82.480,47.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a abstenção dos descontos automáticos, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou integralmente, julgou improcedentes os pedidos, inverteu o ônus da sucumbência com honorários de 10% sobre o valor atualizado e suspendeu a exigibilidade pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 926, §§ 1º e 2º, 927, III, e 988, IV, do CPC, quanto à possibilidade de revogação unilateral da autorização de débito em conta corrente em mútuo comum, em observância ao Tema n. 1.085 do STJ; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa do art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente a Resolução n. 4.790/2020, o alcance do Tema n. 1.085 do STJ e os princípios contratuais aplicáveis.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema n. 1.085 do STJ: são lícitos os descontos em conta corrente previamente autorizados enquanto a autorização perdurar, sem limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre abusividade e extrapolação.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a mesma matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.085 do STJ, reconhecendo a licitude dos descontos em conta corrente autorizados pelo mutuário enquanto a autorização perdurar. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência recursal em alegação de negativa de prestação jurisdicional sem oposição de embargos de declaração. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, 926, §§ 1º e 2º, 927, III, e 988, IV; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.085 do STJ, reconhecendo a licitude dos descontos em conta corrente autorizados pelo mutuário enquanto a autorização perdurar. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência recursal em alegação de negativa de prestação jurisdicional sem oposição de embargos de declaração. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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