TSTAIRR 191-03.2020.5.07.0009
Plano de saúde: manutenção após extinção do vínculo de emprego
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Manutenção após extinção do vínculo de emprego
- Responsabilidade pelo custeio
- Doença ocupacional não caracterizada
- Prova pericial
- Ausência de incapacidade laboral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade pelo custeio do plano de saúde, com base nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.56/98, após a extinção do contrato de emprego. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que o trabalhador que se aposenta tem direito de permanecer usufruindo do plano de saúde após a extinção do contrato de emprego, desde que tenha contribuído para o custeio do plano no curso do contrato, por prazo mínimo de 10 anos, e assuma integralmente o seu custeio após a rescisão contratual ; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a "dorsalgia na lumbago com ciática" e a "síndrome do manguito rotador" não possuem relação com o trabalho, e a "síndrome do túnel do carpo", conquanto relacionada com o trabalho, não gerou incapacidade para o trabalho, segundo o perito, nem durante o curso do contrato nem após sua extinção. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA PELO BANCO BRADESCO DE EMPREGADO EGRESSO DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o dever de motivar o ato demissional, existente na sociedade de economia mista, privatizada, obriga o sucessor a motivar a dispensa dos empregados egressos da referida entidade pública. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência desta Corte superior, consagrada com o julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, por meio de seu Tribunal Pleno, no sentido de que é indevida a reintegração de ex-empregado dispensado imotivadamente após processo de privatização, uma vez que a empresa privada sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta ; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO PARA O CUSTEIO DO PLANO NO PERÍODO ANTERIOR À SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante, no perito anterior à privatização e, portanto, anterior à extinção do contrato de emprego, contribuiu mensalmente, por mais de 10 anos, para o custeio do plano de saúde FAMED, o que lhe assegurou o direito de permanecer no plano de saúde do Bradesco, por força do disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 488/2022 da Agência Nacional de Saúde Complementar . 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia em que aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante da interposição de Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política , na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da matéria ora em debate; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da interpretação da norma aplicada; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação (2% sobre o valor da causa) não se revela elevado ou desproporcional. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, sendo que, quanto aos temas "plano de saúde - responsabilidade pelo custeio" e "reintegração - dispensa imotivada", por ausência de transcendência. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, sendo que, quanto ao tema "multa por Embargos de Declaração protelatórios", por ausência de transcendência.