TSTAIRR 0001981-82.2023.5.10.0801
Citação: ar juntado com assinatura
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Citação
- Ar juntado com assinatura
- Súmula126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Indenização por dano moral
- Atraso salarial contumaz
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONVIG EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CITAÇÃO. AR JUNTADO COM ASSINATURA. SÚMULA126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que seja declarada a nulidade do ato citatório, ao argumento de que não foi validamente citada, tendo tomado conhecimento da sentença prolatada com a intimação via Oficial de Justiça. Alega que a citação jamais chegou ao conhecimento da empresa e que não foi juntada a cópia do AR constando a devida assinatura do recebedor. O Tribunal Regional registrou que “nos presentes autos, consta a juntada do Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado (id 001e52e), comprovando a entrega da citação no endereço informado pela parte recorrente”. Nesse contexto, para concluir que não foi juntada a cópia do AR com a devida assinatura, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL CONTUMAZ. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a indenização por dano moral, tendo em vista o atraso contumaz no pagamento dos salários, entendendo se tratar de causa determinante a se presumir o dano ensejador do dever reparatório. Pretensão recursal de exclusão da indenização deferida ao argumento de que o reclamante teria que ter comprovado o dano sofrido. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de não pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT pela empresa reclamada em razão de encontrar-se em recuperação judicial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT são aplicáveis à empresa que esteja em recuperação judicial, porquanto o entendimento consubstanciado na Súmula 388 desta Corte só se aplica às empresas cuja falência foi decretada. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O cerne da controvérsia é a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 1, parte final, e 4.ii, da decisão do STF supratranscrita. No particular, houve revelia da prestadora de serviços com condenação às seguintes verbas: indenização por dano moral por atraso reiterado no pagamento dos salários, além das verbas rescisórias, estando comprovado o inadimplemento sistemático dos direitos trabalhistas. Dessa forma, a condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, a decisão que manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública coaduna-se com o entendimento do STF e do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto ao tema ¿citação¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada CONVIG; II) não reconhecer a transcendência da causa quanto aos temas ¿indenização por danos morais¿ e ¿multas dos artigos 467 e 477 da CLT¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada CONVIG; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do Estado do Tocantins. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator