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Jurisprudências

STFARE 1.544.033 AgR

Manifesta violação de norma jurídica: inaplicabilidade

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário e processual civil. Ação rescisória. Manifesta violação de norma jurídica. Matéria infraconstitucional. Súmula nº 279/STF. Artigo 1.033 do CPC. Inaplicabilidade.

1. O Tribunal de Origem rejeitou o pedido rescisório por não se enquadrar na previsão legal do art. 966, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de apreciação do mérito da controvérsia versada nos autos originais, relativa ao Tema nº 456 da Repercussão Geral, e a higidez das intimações dos patronos da ora recorrente.

2. Para se infirmarem os fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF.

3. Diante da interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial, não se aplica o disposto no art. 1.033 do CPC/15 quando o recurso especial não é provido por deficiência em sua fundamentação e pela necessidade de reexame do contexto fático, sendo tais fundamentos suficientes para a manutenção do julgado no STJ.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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