STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.278.460
Princípio da dialeticidade: causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal
- Parentesco por afinidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Súmulas 283 e 284/STF. Causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. Parentesco por afinidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada deve ser mantida diante da ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido e da inovação da tese em revisão criminal, com a incidência das Súmulas 283 e 284/STF; e (ii) saber se a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide na espécie em razão de parentesco por afinidade e da relação de autoridade sobre a vítima.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem apreciou os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se exigindo o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, desde que ausente omissão sobre fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
4. A defesa deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido, notadamente quanto à inovação da tese na revisão criminal e à ausência de alegação na ação originária, em violação ao princípio da dialeticidade, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
5. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal alcança o agente que, por qualquer título, detenha autoridade sobre a vítima, inclusive em razão de parentesco por afinidade, sendo inviável o decote da majorante nas circunstâncias delineadas no acórdão recorrido.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A deficiência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
2. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal abrange o agente que detenha autoridade sobre a vítima, inclusive por parentesco por afinidade.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CP, art. 226, II
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83
Tese
1. A deficiência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
2. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal abrange o agente que detenha autoridade sobre a vítima, inclusive por parentesco por afinidade.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.