TSTAg-AIRR 1001806-41.2017.5.02.0466
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: preliminar de cerceamento do direito de defesa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Preliminar de cerceamento do direito de defesa
- Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal
- Indenização por danos morais
- Quantum arbitrado
- Apelo calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. De acordo com o expressamente consignado pela Corte a quo , a própria perita, após informar a ausência do trabalhador à perícia, reconheceu que em momento anterior havia procedido ao reagendamento da diligência. Assim, tal como registrado pela instância de origem, não há falar-se em não comparecimento injustificado do reclamante e, por conseguinte, em cerceamento do direito de defesa da reclamada. Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. APELO CALCADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Diante da regra inserta no art. 896, § 8.º, da CLT, para a demonstração da divergência jurisprudencial não basta a mera transcrição do paradigma, sendo necessário que a parte recorrente proceda ao cotejo analítico de teses, especificando o cenário que iguale ou aproxime os casos analisados, o que não ocorreu no caso em apreço. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. Nos termos do art. 843, § 1.º, da CLT, " É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente ". No caso em apreço, tendo o preposto confessado a prestação de serviços por parte do reclamante em período anterior à anotação da sua CTPS, a condenação do empregador em relação ao aludido período não tem o condão de violar a literalidade dos arts. 371 do CPC e 5.º, LV, da Constituição Federal. Ademais, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que os demais elementos probatórios dos autos eram aptos a afastar a confissão do preposto, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST . FÉRIAS . NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso, a Corte de origem, com lastro nos depoimentos da testemunha e do preposto, entendeu que ficou comprovada a ausência de fruição de férias pelo reclamante. Constata-se, por tal razão, que a decisão regional pautou-se nas efetivas provas produzidas no feito, não tendo a instância a quo se valido das regras de distribuição do encargo probatório para fundamentar a sua decisão. Assim, no enfoque da indigitada afronta ao art. 818, I, da CLT, é manifesta a ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Férias; Liquidação / Cumprimento / Execução; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado; Indeferimento de Produção de Prova