TSTAg-AIRR 644-70.2021.5.05.0024
Remuneração variável: ademais, não há violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, em razão da impertinência temática
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Remuneração variável
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
- Horas extras
- Trabalho externo
- Desoneração da folha de pagamento
- Decisão mantida por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULAS 126 E 296, I/TST. ARTIGO 896, "c", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), registrou que o " preposto da Ré confirmou o pagamento de remuneração variável por metas, e os contracheques de ID. f98d872 mostram a habitualidade do pagamento da referida verba (mas sem integração), razão pela qual faz jus o Autor à integração da desta remuneração variável ao salário para efeito de reflexos em horas extras, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais a multa e verbas pagas na rescisão. ". A Reclamada, no recurso de revista, limitou-se a apontar violação do artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF e a transcrever aresto a fim de comprovar o dissenso de teses. Ocorre que eventual ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (art. 636 do STF c/c art. 896, "c", da CLT). Ademais, não há violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, em razão da impertinência temática. Outrossim, o aresto paradigma é inespecífico, porquanto escudado em premissas fáticas diversas (Súmula 296, I, do TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. 2. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que a jornada de trabalho cumprida pela Reclamante era passível de controle pela Demandada. Anotou que a única testemunha ouvida em juízo depôs que a " reclamante cumpria mesma jornada do depoente; que marcava seu horário de trabalho através de aplicativo, registrando entrada, saída e almoço ". Após afastar a incidência do artigo 62, I, da CLT, concluiu que a Autora cumpria jornada " de segunda a sábado, das 8h30min às 19h, com 30 minutos de intervalo. Quanto ao labor em domingos, considerando o depoimento pessoal da obreira, em cotejo com a prova oral e o depoimento do preposto, considero razoável fixar em um domingo por mês, das 8h às 14h, sem intervalo ". Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, fundamentando que " para se beneficiar do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, prevista na Lei nº 12.546/11, que instituiu a desoneração da folha de pagamento, não basta a comprovação de que a empresa se enquadra no regime de recolhimento sobre a receita bruta, devendo ser apresentada toda a documentação comprobatória exigida pela referida lei. Sem tais provas não é possível identificar se a empresa faz ou não jus ao benefício da desoneração da folha de pagamento e o período em que foi beneficiada pela isenção fiscal. ". Destacou, ainda, que " não tendo a Ré comprovado sua receita bruta, incidirá sobre as parcelas de natureza salarial a que foi condenada a contribuição previdenciária na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 276, § 6º do Decreto nº 3.048/99 ". Anotou, mais, que " não bastaria o enquadramento da atividade econômica da Reclamada nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 para que ela passasse a contribuir sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, ela precisaria optar por esse tipo de regime. ". Ocorre que a Reclamada, no recurso de revista, limitou-se a dizer que, por atuar no ramo de "call center", faz jus ao benefício da desoneração da folha de pagamento. A Demandada não investiu, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.