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Jurisprudências

TSTRRAg 1000154-43.2021.5.02.0435

Honorários advocatícios sucumbenciais: honorários periciais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS – INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), é inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PATOLOGIA DENENERATIVA. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para acolher a versão recursal trazida à baila pela parte recorrente, no sentido de que a reclamada contribuiu para o agravamento da doença degenerativa e que há nexo concausal do trabalho com a patologia da parte reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput, do CCB e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Sobre o tema, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, o Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal” (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITOS¿; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TST¿, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, por conseguinte, excluir da condenação da parte reclamante o pagamento de honorários periciais e determinar que a parcela devida seja custeada pela União, observado o procedimento disposto na Resolução 247/2019 do CSJT. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte reclamada ficará sob condição suspensiva por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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