STJAgRg no RHC 216.412
Peculato, corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro e contratação direta ilegal (fraude à licitação)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Compliance e Anticorrupção
- Prisão preventiva
- Alegação de inocência
- Impossível de análise na via eleita
- Garantia da ordem pública e econômica
- Gravidade concreta da conduta
- Alegação de ausência de contemporaneidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL (FRAUDE À LICITAÇÃO). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR FORA DA FAIXA ETÁRIA ESTIPULADA PELA LEI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. Inicialmente, verifico que a alegação de que não há ameaça para instrução criminal, pois a agravante já não exerce mais nenhuma função pública, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. De qualquer forma, e, ainda que assim não fosse, a Corte a quo sustentou que o fato de a Paciente não ocupar mais cargo público no município de Belford Roxo, não afasta as evidências de que, em tese, mantém atuando junto à SEMED de Belford Roxo com forte influência e grande capacidade de infiltração no órgão municipal (e-STJ fl. 168). De fato, consta dos autos que a agravante, mesmo após afastada do cargo de Secretária de Educação do Município de Itatiaia/RJ por decisão judicial proferida durante a segunda fase da Operação Apanthropia, em junho de 2021 por suspeita de participação em esquema de corrupção no Município, teria voltado a trabalhar em Belford Roxo na Secretaria comandada por seu primo, desempenhando inúmeras funções administrativas e de comando na SEMED/BR, ainda que seu nome não conste dos registros do órgão municipal, ficando evidente seu poder de influência sobre os funcionários da SEMED/BR, conforme apontou a Corte estadual (e-STJ fl. 165).
3. Outrossim, a alegação de que a agravante não teria praticado nenhum ato ilícito, a não ser a suposta influência que exercia, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
4. No caso em análise, a prisão da agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública e econômica, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada. Conforme relatou a Corte estadual, trata-se de uma intrincada rede composta por agentes públicos, empresários e laranjas, voltada, ao menos em tese, para a prática de crimes de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de dinheiro, e crimes em licitações, dentre outros a serem apurados, com a provável utilização espúria de cargos públicos no âmbito da Secretaria de Educação de Belford Roxo, em um complexo esquema de desvio de verbas públicas e fraudes em contratos públicos destinados a obtenção de material didático aos alunos da respectiva rede pública de ensino (e-STJ fl. 166; 168). Os autos narram, que a agravante, prima do ex-Secretário de Educação, em tese, é apontada como a principal articuladora dos contratos celebrados entre as editoras e o Município de Belford Roxo, conforme se evidencia das mensagens de WhatsApp legalmente obtidas pelo MPF e anexadas aos autos; e ainda é apontada como uma espécie de funcionária (desde de 2023) da IPDH EDIÇOES, empresa atualmente contratada pelo Município. Ainda, consta que em abril de 2021, KEZIA deixou a SEMED/BR e assumiu logo em seguida o cargo de Secretaria de Educação do Município de Itatiaia/RJ, havendo fortes desconfianças de que tentou replicar o esquema de montagem de processo de escolha de editoras em parceria com a IPDH, valendo-se da conivência da advogada MIRTIÇA (e-STJ fl. 165), fundamentação que justifica a prisão do recorrente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ademais, não verifico a ausência de contemporaneidade sustentada, na medida em que a existência de documento que evidencia a sua contratação pela Secretaria Municipal de Educação de Belford Roxo, datado de 6/2/2025 (EVENTO 59-PARECER1, págs. 19/20), além de recibos de transferências bancárias e cartão de apresentação (ou crachá) do "VIII Seminário das Edições IPDH"22, com o nome de KEZIA MACEDO e a indicação da função: Colaborador da Edições IPDH - Belford Roxo/RJ, dentre outros (e-STJ fl. 166), na residência da paciente, aliado à gravidade da conduta evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
6. In casu, não ficou devidamente comprovado que o menor depende dos cuidados exclusivos da mãe. Conforme os autos, o filho da recorrente, com quase 16 anos de idade, ou seja, fora da faixa etária estipulada pela Lei, não dependeria exclusivamente dos cuidados daquela. Assim, de igual modo nos presentes autos, conclui-se que o impetrante não demonstrou cumprimento da regra expressa no parágrafo único, do art. 318, do CPP, de modo que não se deve permitir, em princípio, a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.