TSTAg-AIRR 100364-68.2018.5.01.0010
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Indenização por danos materiais
- Redução da capacidade laboral
- Inidezação por danos morais
- Juros de mora
- Termo inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno de que não se conhece. INIDEZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APLICABILIDADE EXCLUSIVA DA ADC Nº 58. A SDI-1 do TST, em julgado recente, firmou a tese de que, com o estabelecimento do precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, que afastou o art. 883 da CLT como base legal para o cálculo de juros de mora na Justiça do Trabalho, passa a ser aplicada a taxa SELIC - que abrange tanto juros quanto correção monetária - a partir da data de ingresso da ação nesta jurisdição especializada. Dessa forma, não se utiliza mais o critério previsto na Súmula 439 do TST, que separava, em momentos distintos, o marco inicial de incidência dos juros (da data do ajuizamento da ação) e da correção monetária (da decisão de arbitramento ou da alteração de valores das referidas condenações). Tal conclusão resulta da unificação pela ADC nº 58 das regras sobre os juros e a atualização monetária dos débitos, tornando o índice SELIC aplicável a qualquer tipo de crédito decorrente do contrato de trabalho, mesmo que de natureza indenizatória. Portanto, estando o acórdão regional em consonância com o referido entendimento, incide o óbice da Súmula 333 desta Corte, bem como do artigo 896, § 7º, da CLT, ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, somente quanto ao tema "indenização por danos morais - incidência dos juros de mora - termo inicial", e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Acidente de Trabalho; Juros; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado