STJEDcl no REsp 2.248.188
Marca: sistema atributivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Direito Tributário
- Propriedade Intelectual
- Marca
- Sistema atributivo
- Omissão
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. SISTEMA ATRIBUTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 83 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da inexistência de violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC e da inexistência de julgamento extra petita à luz dos arts. 141 e 492 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante da possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à análise do direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, inclusive sobre a prevalência do primeiro depósito no INPI; e (iii) saber se há omissão na criação de hipótese não prevista em lei para mitigar o sistema atributivo, conferindo efeitos ampliados ao pré-uso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado afirmou, de modo expresso, que a pretensão recursal demandaria reexame de premissas fáticas, o que torna inútil o debate sobre revaloração jurídica.
5. Inexiste omissão quanto ao direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, pois a decisão enfrentou o tema, reconheceu o uso anterior contínuo e público e limitou a oponibilidade do registro, em consonância com a jurisprudência e com a Súmula n. 83 do STJ.
6. Não há omissão sobre a alegada mitigação indevida do sistema atributivo, uma vez que o julgado apenas delimitou a eficácia do registro à vista de uso anterior relevante, preservando sua validade formal e compatibilizando a solução com o direito de precedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado afirma expressamente a necessidade de reexame de premissas fáticas, tornando impertinente a tese de revaloração jurídica. 2. Inexiste omissão quando o acórdão analisa o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, reconhece o uso anterior e limita a oponibilidade do registro. 3. Não há omissão quanto à suposta criação de hipótese não prevista em lei se a decisão apenas delimita a eficácia do registro diante de pré-uso relevante, preservando o sistema atributivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2, 141, 489 § 1 III e IV e 492; Lei n. 9.279/1996, art. 129 caput e § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado afirma expressamente a necessidade de reexame de premissas fáticas, tornando impertinente a tese de revaloração jurídica. 2. Inexiste omissão quando o acórdão analisa o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, reconhece o uso anterior e limita a oponibilidade do registro. 3. Não há omissão quanto à suposta criação de hipótese não prevista em lei se a decisão apenas delimita a eficácia do registro diante de pré-uso relevante, preservando o sistema atributivo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.