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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10883-80.2017.5.03.0105

Esta c: nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Esta c. 7ª Turma, para fins de reconhecimento da transcendência econômica, estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no art. 496, § 3º, do CPC/15, considerando o âmbito de atuação. 2. No caso, o valor total da condenação (indenização compensatória no valor de R$ 1.544.400,00) ultrapassa o parâmetro fixado, motivo pelo qual se reconhece a transcendência econômica da causa e se prossegue nos demais requisitos de admissibilidade. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Agravo conhecido e desprovido . NULIDADE PROCESSUAL. EMENDA À INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Há distinção entre emenda à inicial e aditamento à inicial. A primeira é resultado de uma determinação judicial, assegurada pelo art. 321 do CPC ao juiz, quando constatada a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. A segunda decorre de ato voluntário e opcional do autor, com o propósito de se "aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir", o que poderá acontecer livremente ou com o consentimento do réu, a depender do momento em que feita: se até a citação (art. 329, I) ou após essa etapa até o saneamento do processo (art. 329, II, do CPC). 2. No caso , antes da prolação da sentença, o julgador, com amparo nos artigos 321 e 938, §1º, do CPC, determinou a emenda à inicial, para que o autor indicasse os valores pretendidos em relação aos projetos que ele alegou ter criado ou desenvolvido. Depois de ofertada a emenda, intimou a Ré para que exercesse o direito ao contraditório, à qual deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação. Registrou estar preclusa a nulidade arguida. 3. Observado o regramento processual (arts. 321 e 938, § 1º, do CPC) e evidenciada a preclusão da nulidade arguida pela Ré, não há falar em afronta aos artigos 5º, LIV e LV, da CR e 329, I e II, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRAMAS DE SOFTWARE. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da prescrição parcial quinquenal em situações semelhantes a da dos autos, em que o empregado busca o pagamento de compensação pecuniária decorrente de sistemas criados/desenvolvidos na vigência do contrato de emprego e que resultaram em incremento econômico-financeiro para a empresa, por se tratar de lesão de trato sucessivo. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido . DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PROGRAMAS DE SOFTWARE DESENVOLVIDOS PELO EMPREGADO POR VÁRIOS ANOS. EXPECTATIVA LEGÍTIMA À REMUNERAÇÃO ADICIONAL. AJUSTE TÁCITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A causa versa sobre o direito do empregado ao pagamento de indenização decorrente dos sistemas de softwares por ele desenvolvidos durante a relação de trabalho. 2. Trata-se de controvérsia que envolve a criação do "Sistema Arcomov", do "Sistema Cellsat/Centro de Gerência de Rede" e do "Sistema Remoção de Sincards", e na qual se discute a legislação aplicável ao caso: se a Lei 9.609/98 (Lei do Software) e da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). 3. Há distinção no campo de aplicação da Lei 9.609/98 (Lei do Software) e da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). A primeira (Lei do Software) visa conferir à propriedade intelectual do programa de computador o mesmo regime de proteção conferido às " obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes do País" (art. 2º), especificando em seu art. 4º as hipóteses em que os direitos, nas relações de trabalho, pertencerão ao empregador ( caput ) ou ao empregado (§ 2º). Já a segunda (Lei de Propriedade Industrial) objetiva proteger os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, aqui compreendidos os inventos e os modelos de utilidade, dentre os quais não se inserem os programas de computador , conforme estabelece o art. 10, V. 4. No caso , não há dúvida de que o caso é regido pela Lei do Software. Também é certo que, embora o col. Tribunal Regional tenha sinalizado que o autor desenvolveu os sistemas de softwares como "analista sênior", e não como programador, em aparente desvio de função, as funções desenvolvidas eram compatíveis com a função contratual, tanto que a Ré admitiu em defesa que o autor as permaneceu desempenhando durante 36 anos, como um "mero analista de sistema". 5. Porém, a partir das premissas descritas pelo TRT, é possível concluir que o autor teria mesmo direito a um incremento na remuneração em face dos diversos programas de software que criou/desenvolveu para a empresa, à qual obteve inegável retorno econômico-financeiro, fato incontroverso (arts. 341 do CPC), à luz do que fora descrito pelo TRT. 6. Ainda que o art. 4º, caput , da Lei 9.609/98 estabeleça uma presunção de que pertencem ao empregador os direitos patrimoniais sobre o programa de computador desenvolvido por empregado em atividade decorrente da própria natureza do vínculo, o dispositivo , ao fazer referência a "salvo estipulação em contrário" , não afasta a possibilidade de o empregado fazer jus à compensação pecuniária quando se tem por demonstrada a existência de expectativa legítima construída ao longo do tempo e a existência de ajuste (ao menos tácito) quanto à retribuição pretendida. 7. E, no caso , o autor, no período de 36 anos, desenvolveu sistemas de alto valor para a empresa, sem jamais receber qualquer contraprestação específica a respeito. Assim, procedendo-se ao reenquadramento jurídico dos fatos , conclui-se que o fato de a empresa ter permitido/aceitado as criações do empregado por longo tempo, auferindo lucros, gerou ao autor legítima expectativa de que seria futuramente compensado, caracterizando o ajuste tácito. 8. Imperioso destacar que, pelo art. 422 do CC , "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". E que, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa ( art. 884 do CC ), não seria justo que a Ré auferisse lucros de excessiva monta e o autor não recebesse nenhuma remuneração adicional. 9. Assim, não resta dúvida de que a empresa, ao se beneficiar dos programas de software desenvolvidos pelo empregado, sem nenhuma contrapartida, não apenas promoveu particular enriquecimento sem causa , como também incorreu em franca violação dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 10. Quanto ao valor fixado , o TRT apurou a indenização devida ao autor considerando o parecer técnico por ele trazido, pautado na "remuneração de mercado para o desenvolvimento de software", "entre 3% a 7% da economia gerada em razão da utilização da ferramenta". 11. Diante da impossibilidade de se utilizar a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) ao caso, e tendo em vista que a Lei do Software (Lei 9.609/98) não oferece parâmetros objetivos para a fixação da indenização em exame, o critério utilizado pelo TRT é o que melhor quantifica a compensação a ser deferida ao empregado, uma vez que resultante da aplicação do princípio da equidade ( art. 8º da CLT ), que permite ao Julgador fixar indenização justa e proporcional, com base em técnica razoável e compatível com os princípios do Direito do Trabalho. Incólumes, assim, os dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1. A causa versa sobre a imputação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, em face da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 2. No caso , o col. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida oposta pela Ré revelou apenas o inconformismo com o resultado do julgado. 3. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer e desprover o agravo interno. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão, que dava provimento ao agravo e ao agravo de instrumento da reclamada por possível violação do art. 91, § 2º, da Lei nº 9.279/1996. Vencido, parcialmente, o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Relator Originário, apenas quanto à fundamentação.

Indexação

Horas Extras; Indenização por Dano Material; Nulidade; Prescrição; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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