TSTAg-AIRR 10883-80.2017.5.03.0105
Esta c: nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Esta c
- Não configuração
- Nulidade processual
- Emenda à inicial
- Há distinção entre emenda à inicial e aditamento à inicial
- Registrou estar preclusa a nulidade arguida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Esta c. 7ª Turma, para fins de reconhecimento da transcendência econômica, estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no art. 496, § 3º, do CPC/15, considerando o âmbito de atuação. 2. No caso, o valor total da condenação (indenização compensatória no valor de R$ 1.544.400,00) ultrapassa o parâmetro fixado, motivo pelo qual se reconhece a transcendência econômica da causa e se prossegue nos demais requisitos de admissibilidade. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Agravo conhecido e desprovido . NULIDADE PROCESSUAL. EMENDA À INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Há distinção entre emenda à inicial e aditamento à inicial. A primeira é resultado de uma determinação judicial, assegurada pelo art. 321 do CPC ao juiz, quando constatada a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. A segunda decorre de ato voluntário e opcional do autor, com o propósito de se "aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir", o que poderá acontecer livremente ou com o consentimento do réu, a depender do momento em que feita: se até a citação (art. 329, I) ou após essa etapa até o saneamento do processo (art. 329, II, do CPC). 2. No caso , antes da prolação da sentença, o julgador, com amparo nos artigos 321 e 938, §1º, do CPC, determinou a emenda à inicial, para que o autor indicasse os valores pretendidos em relação aos projetos que ele alegou ter criado ou desenvolvido. Depois de ofertada a emenda, intimou a Ré para que exercesse o direito ao contraditório, à qual deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação. Registrou estar preclusa a nulidade arguida. 3. Observado o regramento processual (arts. 321 e 938, § 1º, do CPC) e evidenciada a preclusão da nulidade arguida pela Ré, não há falar em afronta aos artigos 5º, LIV e LV, da CR e 329, I e II, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRAMAS DE SOFTWARE. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da prescrição parcial quinquenal em situações semelhantes a da dos autos, em que o empregado busca o pagamento de compensação pecuniária decorrente de sistemas criados/desenvolvidos na vigência do contrato de emprego e que resultaram em incremento econômico-financeiro para a empresa, por se tratar de lesão de trato sucessivo. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido . DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PROGRAMAS DE SOFTWARE DESENVOLVIDOS PELO EMPREGADO POR VÁRIOS ANOS. EXPECTATIVA LEGÍTIMA À REMUNERAÇÃO ADICIONAL. AJUSTE TÁCITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A causa versa sobre o direito do empregado ao pagamento de indenização decorrente dos sistemas de softwares por ele desenvolvidos durante a relação de trabalho. 2. Trata-se de controvérsia que envolve a criação do "Sistema Arcomov", do "Sistema Cellsat/Centro de Gerência de Rede" e do "Sistema Remoção de Sincards", e na qual se discute a legislação aplicável ao caso: se a Lei 9.609/98 (Lei do Software) e da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). 3. Há distinção no campo de aplicação da Lei 9.609/98 (Lei do Software) e da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). A primeira (Lei do Software) visa conferir à propriedade intelectual do programa de computador o mesmo regime de proteção conferido às " obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes do País" (art. 2º), especificando em seu art. 4º as hipóteses em que os direitos, nas relações de trabalho, pertencerão ao empregador ( caput ) ou ao empregado (§ 2º). Já a segunda (Lei de Propriedade Industrial) objetiva proteger os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, aqui compreendidos os inventos e os modelos de utilidade, dentre os quais não se inserem os programas de computador , conforme estabelece o art. 10, V. 4. No caso , não há dúvida de que o caso é regido pela Lei do Software. Também é certo que, embora o col. Tribunal Regional tenha sinalizado que o autor desenvolveu os sistemas de softwares como "analista sênior", e não como programador, em aparente desvio de função, as funções desenvolvidas eram compatíveis com a função contratual, tanto que a Ré admitiu em defesa que o autor as permaneceu desempenhando durante 36 anos, como um "mero analista de sistema". 5. Porém, a partir das premissas descritas pelo TRT, é possível concluir que o autor teria mesmo direito a um incremento na remuneração em face dos diversos programas de software que criou/desenvolveu para a empresa, à qual obteve inegável retorno econômico-financeiro, fato incontroverso (arts. 341 do CPC), à luz do que fora descrito pelo TRT. 6. Ainda que o art. 4º, caput , da Lei 9.609/98 estabeleça uma presunção de que pertencem ao empregador os direitos patrimoniais sobre o programa de computador desenvolvido por empregado em atividade decorrente da própria natureza do vínculo, o dispositivo , ao fazer referência a "salvo estipulação em contrário" , não afasta a possibilidade de o empregado fazer jus à compensação pecuniária quando se tem por demonstrada a existência de expectativa legítima construída ao longo do tempo e a existência de ajuste (ao menos tácito) quanto à retribuição pretendida. 7. E, no caso , o autor, no período de 36 anos, desenvolveu sistemas de alto valor para a empresa, sem jamais receber qualquer contraprestação específica a respeito. Assim, procedendo-se ao reenquadramento jurídico dos fatos , conclui-se que o fato de a empresa ter permitido/aceitado as criações do empregado por longo tempo, auferindo lucros, gerou ao autor legítima expectativa de que seria futuramente compensado, caracterizando o ajuste tácito. 8. Imperioso destacar que, pelo art. 422 do CC , "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". E que, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa ( art. 884 do CC ), não seria justo que a Ré auferisse lucros de excessiva monta e o autor não recebesse nenhuma remuneração adicional. 9. Assim, não resta dúvida de que a empresa, ao se beneficiar dos programas de software desenvolvidos pelo empregado, sem nenhuma contrapartida, não apenas promoveu particular enriquecimento sem causa , como também incorreu em franca violação dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 10. Quanto ao valor fixado , o TRT apurou a indenização devida ao autor considerando o parecer técnico por ele trazido, pautado na "remuneração de mercado para o desenvolvimento de software", "entre 3% a 7% da economia gerada em razão da utilização da ferramenta". 11. Diante da impossibilidade de se utilizar a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) ao caso, e tendo em vista que a Lei do Software (Lei 9.609/98) não oferece parâmetros objetivos para a fixação da indenização em exame, o critério utilizado pelo TRT é o que melhor quantifica a compensação a ser deferida ao empregado, uma vez que resultante da aplicação do princípio da equidade ( art. 8º da CLT ), que permite ao Julgador fixar indenização justa e proporcional, com base em técnica razoável e compatível com os princípios do Direito do Trabalho. Incólumes, assim, os dispositivos indicados. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1. A causa versa sobre a imputação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, em face da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 2. No caso , o col. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida oposta pela Ré revelou apenas o inconformismo com o resultado do julgado. 3. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer e desprover o agravo interno. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão, que dava provimento ao agravo e ao agravo de instrumento da reclamada por possível violação do art. 91, § 2º, da Lei nº 9.279/1996. Vencido, parcialmente, o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Relator Originário, apenas quanto à fundamentação.
Indexação
Horas Extras; Indenização por Dano Material; Nulidade; Prescrição; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios