STJREsp 2.213.581
Indenização por perdas e danos: acidente da navegação em operação portuária
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Indenização por perdas e danos
- Acidente da navegação em operação portuária
- Suspensão do processo e competência
- Convenção de colisão de 1910 inaplicável
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ACIDENTE DA NAVEGAÇÃO EM OPERAÇÃO PORTUÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E COMPETÊNCIA. CONVENÇÃO DE COLISÃO DE 1910 INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RISCO DA ATIVIDADE E COMPROVAÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por perdas e danos proposta por empresa exportadora contra armadora, em razão de acidente durante operação de embarque de soja, com colisão do navio em equipamentos portuários "Shiploaders n.ºs 12 e 13", resultando em inoperância dos equipamentos e prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes). Sentença de procedência confirmada pelo Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O acórdão de origem reconheceu, com base em laudos da Capitania dos Portos, registros de câmeras e pareceres técnicos, que as causas determinantes do evento foram amarração folgada e ordem de "máquinas adiante" em desproporção com a situação, estabelecendo nexo causal e dever de indenizar.
3. O recurso. Recurso especial interposto pela ré, alegando: incompetência da Justiça estadual; obrigatoriedade de suspensão do processo até decisão definitiva do Tribunal Marítimo; cerceamento de defesa; incidência da Convenção de Colisão de 1910 e do art. 749 do Código Comercial (responsabilidade subjetiva por abalroação); impossibilidade de responsabilização objetiva; e pedido para fixação dos juros de mora a partir da sentença, com aplicação da taxa Selic (arts. 405 e 406 do CC).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia atrai competência da Justiça Federal por suposta incidência de tratado ou convenção internacional, ou se subsiste a competência da Justiça estadual ante a natureza patrimonial e doméstica do litígio; (ii) saber se há obrigatoriedade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tribunal Marítimo, e se tal suspensão pode ultrapassar o prazo máximo legal; (iii) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado com base em conjunto probatório tido por suficiente; (iv) saber se se aplica ao caso a Convenção de Colisão de 1910 e o art. 749 do Código Comercial (abalroação entre navios) ou se o sinistro, por envolver navio atracado em operação, afasta tal regime; (v) saber se é cabível a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC), com a concomitante comprovação de culpa, e se é possível rever as conclusões sobre nexo causal e culpa na via especial; e (vi) saber se os juros de mora devem incidir a partir da sentença e se é aplicável a taxa Selic, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido fixou a competência da Justiça estadual com base em peculiaridades fáticas, assentando tratar-se de controvérsia patrimonial entre empresas privadas, sem relação direta com tratado ou convenção internacional. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. É indevida a paralisação do processo por prazo superior ao legal para aguardar julgamento do Tribunal Marítimo; consoante art. 265, § 5º, do CPC/1973 (art. 313, § 4º, do CPC/2015), a suspensão por prejudicialidade externa não pode exceder 1 ano, devendo o feito prosseguir após o término do prazo.
7. As conclusões do Tribunal Marítimo são suscetíveis de reexame judicial, possuindo valor probatório quanto à matéria técnica de acidentes e fatos da navegação, sem vincular o Poder Judiciário.
8. Inexistiu cerceamento de defesa: o juiz, destinatário da prova (art. 130 do CPC/1973; art. 370 do CPC/2015), pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente quando o conjunto probatório é suficiente. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.
9. A Convenção de Colisão de 1910 e o art. 749 do Código Comercial foram corretamente afastados, por não se tratar de abalroação entre navios, mas de acidente com navio atracado em operação portuária, sem culpa comum entre embarcações e sem presunções de culpa próprias daquele regime. A revisão da premissa de que não houve abalroação a atrair o Código Comercial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
10. O acórdão reconheceu a responsabilidade da recorrente, tanto sob o aspecto subjetivo (arts. 186 e 927 do CC) como sob o objetivo, pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC), com comprovação do nexo causal e da negligência e imprudência dos prepostos, à luz de laudos oficiais e demais provas técnicas. A revisão dessas premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
11. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema 136/STJ).
IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.