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Jurisprudências

STJREsp 1.825.767

Dissolução de união estável: vício de consentimento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação anulatória de ato jurídico, anulou parcialmente cláusula de acordo de dissolução de união estável, determinando a partilha de bens adquiridos durante a união estável, com inversão do ônus da sucumbência.

2. O recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 411, III, 434, 435 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 138, 139, 140 e 171 do Código Civil, sustentando a inexistência de vício de consentimento e a admissibilidade de documento juntado em sede recursal.

3. O Tribunal de origem afastou a admissibilidade do documento particular apresentado em embargos de declaração, por intempestividade e ausência de autenticidade, e reconheceu o vício de consentimento com base em provas documentais e testemunhais.

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o vício de consentimento alegado pela autora foi devidamente comprovado, justificando a anulação parcial do acordo de dissolução de união estável; e (II) saber se o documento particular apresentado em sede de embargos de declaração poderia ser admitido como prova, considerando os requisitos de autenticidade e tempestividade.

5. O Tribunal de origem reconheceu o vício de consentimento com base em documentos e depoimentos, concluindo que a autora se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.

6. A juntada de documento em sede recursal foi considerada intempestiva e inautêntica, pois o documento datava de 1997 e estava em posse do recorrente antes da sentença, além de não possuir reconhecimento de firma, conforme os arts. 434 e 435 do CPC.

7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

8. Não se verificou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.

9. Não houve violação aos dispositivos legais apontados, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes.

10. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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