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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.019

Furto qualificado: princípio da insignificância

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Princípio da insignificância
  • Reiteração delitiva
  • Maus antecedentes
  • Qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada
  • Atipicidade material não configurada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro vetores - mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica -, sendo pacífico nesta Corte Superior que a bagatela é afastada quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, quando há reiteração ou habitualidade delitiva em crimes patrimoniais ou maus antecedentes, ou quando o crime é de furto qualificado.

2. No caso concreto, o paciente ostenta multirreincidência em crimes patrimoniais, com sete condenações pretéritas aptas a caracterizar maus antecedentes, e foi condenado por furto qualificado pelas causas de rompimento de obstáculo e escalada, circunstâncias que, isolada ou cumulativamente, obstam o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Ademais, a inexistência de laudo de avaliação nos autos impede aferir se o bem subtraído seria de valor inexpressivo.

3. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e das Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF, é vedada a fixação de regime mais gravoso com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas é idônea a motivação amparada na reincidência e em circunstância judicial desfavorável reconhecida nas instâncias ordinárias, o que também afasta a incidência da Súmula n. 269 do STJ, que pressupõe circunstâncias favoráveis.

4. Na hipótese, o Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado com fundamento na reincidência específica do paciente e na valoração negativa de circunstância judicial, elementos concretos que não se confundem com a mera gravidade abstrata do delito.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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