TSTAg-AIRR 0000650-60.2025.5.09.0013
Competência da justiça do trabalho: empregada pública celetista
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregada pública celetista
- Pretensão de natureza trabalhista
- Inaplicabilidade do tema 1.143 da repercussão geral do STF
- Pessoas com Deficiência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TEMA 138 DE RECURSO REPETITIVO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.288.440 (Tema nº 1.143 da repercussão geral), firmou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Na hipótese, discute-se pedido de redução de jornada de empregada pública celetista, sem redução salarial e sem compensação, para acompanhamento de filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), matéria de natureza tipicamente trabalhista, não abrangida pela tese firmada pelo STF. Estando a decisão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência