TSTAg-AIRR 0021020-86.2021.5.04.0030
Plano de saúde: custeio
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Custeio
- Doença ocupacional
- Concausa
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. 1 - O Tribunal Regional consignou que foi reconhecida a existência de doença ocupacional, de caráter temporário, cujas lesões de ombro direito verificadas demandam tratamento para o completo restabelecimento da saúde da reclamante. Frisou que segundo o perito, o tratamento indicado para a recuperação da reclamante é o uso de medicação, fisioterapia e cirurgia. Assim, tendo em conta do princípio da reparação integral, condenou a reclamada ao custeio integral do plano de saúde à autora, a fim de viabilizar a sua plena recuperação, pelo tempo que perdurarem as lesões, para as quais o trabalho concorreu. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 2 - Ainda, assim preceitua o art. 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No que se refere à condenação ao custeio integral do plano de saúde, enquanto perdurarem as lesões, para as quais o trabalho concorreu, não cabe reforma, pois tem amparo no disposto nos arts. 949 e 950 do Código Civil, por meio dos quais a lei civil estabelece que, a indenização por danos materiais, envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença. Julgados. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora