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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.018

Trancamento de ação penal: superveniência de sentença

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa o trancamento de ação penal por alegação de atipicidade da conduta, em razão da anulação de processo administrativo fiscal que embasava a acusação.

2. Superveniência de sentença condenatória em relação a alguns dos agravantes, com absolvição de outros, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso, pela perda de objeto ou pela denegação da ordem, em razão da independência entre as esferas cível e criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que pleiteava o trancamento da ação penal por alegação de atipicidade da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A superveniência de sentença condenatória implica a perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus, pois a questão deve ser impugnada pela via processual adequada na instância ordinária.

6. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admissível em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que pleiteia o trancamento da ação penal por alegação de atipicidade da conduta.

2. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admissível em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou extinção da punibilidade.

4. A análise da extensão e dos efeitos da decisão cível que reconheceu a nulidade do lançamento tributário demanda exame aprofundado de provas e das instâncias ordinárias, sendo incompatível com o rito do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CPP, art. 386, VII; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I, II, III e IV; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; e CP, art. 62, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 156.929/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024.

Tese

1. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que pleiteia o trancamento da ação penal por alegação de atipicidade da conduta.

2. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admissível em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou extinção da punibilidade.

4. A análise da extensão e dos efeitos da decisão cível que reconheceu a nulidade do lançamento tributário demanda exame aprofundado de provas e das instâncias ordinárias, sendo incompatível com o rito do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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