TSTAg-AIRR 100722-70.2019.5.01.0342
Prescrição: termo inicial
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Prescrição
- Termo inicial
- Doença ocupacional
- Ciência inequívoca da consolidação das lesões
- Existência dos elementos determinantes da responsabilidade civil
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. Esta Corte segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 230) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 278), adotando o entendimento de que o termo inicial da prescrição, nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, se dá apenas no momento da ciência inequívoca da incapacidade ou da consolidação das lesões. No caso dos autos, tendo a Corte a quo afirmado que apenas em 7/2/2019, com a concessão de aposentadoria por invalidez, houve ciência inequívoca da incapacidade laborativa, não há como se alcançar conclusão diversa, senão por meio de nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 – DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DETERMINANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL; SÚMULA 126 DO TST). 2.1 – O Tribunal Regional, na análise do conjunto probatório dos autos, inclusive perícia judicial, concluiu que a moléstia apresentada pelo reclamante guarda nexo concausal com o labor desenvolvido na reclamada. Assim, manteve a sentença que reconheceu a patologia como ocupacional e condenou o reclamado a indenizar os danos morais e materiais suportados pelo autor em razão da redução da sua capacidade laboral. Comprovada a existência do dano e do nexo de causalidade, cabia à ré demonstrar que não agiu culposamente em relação à doença, o que não se verificou nos autos. Com efeito, não há nenhum elemento no acórdão a quo que permita afastar a culpa da reclamada, sobretudo porque o empregador detém o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação da empresa, cabendo-lhe a adoção de medidas eficazes para garantia da saúde e a segurança de seus funcionários. Diante dos elementos consignados pela Corte a quo , o processamento do recurso de revista, em razão dos argumentos da reclamada, calcados no acervo fático-probatório dos autos, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Com efeito, o acolhimento da tese proposta nas razões recursais, sobretudo quanto à ausência de culpa ou quanto à ausência de incapacidade do autor, e a consequente reforma do acórdão regional, demandaria a reanálise do conjunto da prova dos autos, procedimento incompatível com esta seara recursal extraordinária. 2.2 – Em relação à indenização pelo dano moral e o valor arbitrado, verifica-se que o comprometimento da integridade física do autor é suficiente para caracterizar, in re ipsa , violação aos seus direitos da personalidade. Por sua vez, Por sua vez, o Tribunal Regional, ao confirmar o valor de R$ 47.716,90 (quarenta e sete mil, setecentos e dezesseis reais e noventa centavos), observou as peculiaridades do caso concreto e sopesou a extensão do dano e a capacidade financeira da reclamada, buscando, também, compensar o dano sofrido, punir o ato ilícito praticado e prevenir a ocorrência de situação similar no futuro. Nesse cenário, é inviável concluir que o valor seja desproporcional ao agravo, senão mediante nova incursão sobre os fatos e provas dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST. Quanto aos danos materiais, extrai-se da decisão recorrida que o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa para a função exercida no âmbito da ré, a justificar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado