TSTAg-AIRR 10758-61.2022.5.03.0033
Contrato de trabalho celebrado antes da lei n° 13.467/2017 e em curso durante a sua vigência
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Jornada diária de 12h prevista em norma coletiva
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização prévia do ministério do trabalho e emprego
- Contribuição previdenciária
- Imunidade tributária
- Entidade beneficente de assistência social
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO NA ESCALA 2X2 (DOIS DIAS DE TRABALHO SEGUIDOS POR 2 DIAS DE DESCANSO). JORNADA DIÁRIA DE 12H PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: " (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia? ". No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Quanto ao período anterior à Lei n. 13.467/2017 , a Sexta Turma do TST entende que prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar o elastecimento ou a compensação de jornada em atividades insalubres. A negociação mediante acordo coletivo ou convenção coletiva deve respeitar as balizas fixadas pelo art. 60, caput, da CLT e pelo item VI da Súmula 85 do TST, por se tratar de norma imperativa de saúde e segurança, inserida no patamar civilizatório mínimo protegido contra a negociação in pejus , em consonância com a tese vinculante do Tema 1.046 do STF. Quanto ao período posterior à Lei n. 13.467/2017 , a Sexta Turma do TST entende que a norma legal se aplica de forma imediata, conforme o Tema 23 do TST. Todavia, para as hipóteses distintas da jornada de doze por trinta e seis horas, a dispensa da licença prévia da autoridade competente exige previsão expressa na norma coletiva, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. Ausente essa estipulação expressa no instrumento autônomo, mantém-se a exigência de inspeção prévia ditada pelo art. 60, caput, da CLT para a validade do elastecimento da jornada em ambiente insalubre. No caso concreto, a reclamante prestou serviços para a reclamada no período de novembro de 2013 a setembro de 2020, tendo sido declaradas prescritas as pretensões anteriores a 05/09/2016. Foi reconhecida a sua submissão ao regime especial de trabalho de 2x2, com dois dias de labor seguidos de 2 dias de descanso, sempre com escalas de 12 horas de trabalho, em que pese a exposição agentes insalubres. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da invalidade do regime especial de trabalho em todo o período imprescrito. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ÓBICE PROCESSUAL. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, visto que a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, em bloco, afronta aos arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da Constituição Federal, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Por outro lado, a parte se limita a alegar violação genérica da Lei Complementar nº 187/21 sem mencionar qual artigo, parágrafo ou inciso entende vulnerado, o que não se admite. Incide, no particular, a Súmula nº 221 do TST, que assim dispõe: " a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". No mesmo sentido é o art. 896, § 1º-A, II, da CLT que estabelece ser ônus da parte " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ". Por conseguinte, não fez a parte o necessário cotejo analítico entre a decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, § 1°-A, III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência do tema JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO NA ESCALA 2X2 (DOIS DIAS DE TRABALHO SEGUIDOS POR 2 DIAS DE DESCANSO). JORNADA DIÁRIA DE 12H PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF e negar provimento ao agravo; e II - julgar prejudicada a análise de transcendência quanto ao tema CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Execução Previdenciária; Compensação em Atividade Insalubre