Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010181-86.2024.5.03.0074

Desconsideração da personalidade jurídica: redirecionamento da execução contra sócios

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Redirecionamento da execução contra sócios
  • Ausência de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional
  • Benefício da judiciária gratuita
  • Matéria não examinada pela corte regional
  • Ausência de embargos de declaração

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 2. BENEFÍCIO DA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia foi resolvida com fulcro na legislação infraconstitucional que versa sobre a matéria, em especial os artigos 28, § 5º, do CDC, 855-A da CLT, 790, II, e 795 do CPC e 50 do CC. Logo, o reexame pretendido está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela Parte recorrente, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. II. A Corte de Origem não examinou a matéria, que, tampouco foi objeto de embargos de declaração. Assim, incide o óbice contido na redação da Súmula 297 do TST. Decisão mantida, ainda que fundamento diverso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica do tema “Desconsideração da personalidade jurídica”.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica do tema ¿Desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilização dos sócios¿. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.