TSTRR 0011078-62.2024.5.03.0059
Execução: penhora de salários ou proventos de aposentadoria
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direitos Humanos
- Execução
- Penhora de salários ou proventos de aposentadoria
- Salário mínimo
- Dignidade da pessoa humana
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA N.º 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de penhora dos salários e proventos de aposentadoria do executado para pagamento de débitos trabalhistas. O entendimento firmado nessa Corte é no sentido de que a penhora de salários e proventos de aposentadoria é possível desde que garantida à subsistência do executado. De maneira que não se mostra possível a penhora nas hipóteses em que, com a constrição do salário ou proventos, o executado passe a receber valor inferior ao salário mínimo, impossibilitando a sua subsistência. Apesar de a penhora parcial de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista ser possível, depreende-se do registro fático-probatório do acórdão regional que a renda auferida pelo executado, à época, era de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o que impossibilita a sua penhora parcial, uma vez que, se acolhida a pretensão do exequente, o executado receberia valor inferior ao salário mínimo. Dessa forma, trata-se de sopesar valores e direitos, interpretando as normas à luz de do princípio da execução menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC) conjugado à Dignidade da Pessoa Humana (art. 1.º, III, da Constituição da República). Acrescente-se que a pretensão de se apurar a existência de outra fonte de renda eventual do executado, além daquela expressamente consignada no acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator