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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.693

Estupro de vulnerável: impetração contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão de Relator que indefere o pedido de liminar em writ impetrado na origem, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A superação do referido óbice processual é admitida por esta Corte Superior apenas em situações excepcionais, nas quais se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese dos autos.

3. Ainda que a tese defensiva sobre a nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do paciente aparente plausibilidade, a sua análise demanda um exame aprofundado que deve ser realizado primeiramente pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento de mérito do habeas corpus originário, não se configurando ilegalidade manifesta, que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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