TSTRR 11773-90.2016.5.03.0028
CPC/2015: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Compensação de Jornada
- Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Esta 7ª Turma firmou posição majoritária no sentido de também validar a cláusula normativa que amplia tal jornada para 8h48, de segunda a sexta-feira, haja vista a observância do módulo semanal de 44 horas de trabalho (RR-10528-56.2017.5.03.0142, julgado em 25/10/2023, Redator Designado Ministro Alexandre Agra Belmonte). No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor . Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal , que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 586/589, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA - JORNADA DE 8H48 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE - JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL". Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA - JORNADA DE 8H48 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE - JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento, como hora extra, do labor prestado nos limites das normas coletivas aplicáveis, que fixaram jornada de 8h48, de segunda a sexta-feira, para turnos ininterruptos de revezamento. Em consequência, julgam-se totalmente improcedentes os pedidos. Custas em reversão, pelo autor, dispensado o recolhimento, por ser beneficiário da Justiça gratuita. Indevidos honorários em prol do advogado da ré, porque a presente ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Compensação de Jornada; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva